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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.252, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1950.

Revogada pela Lei nº 6.361, de 1976

Dispõe sôbre a promoção dos Primeiros Tenentes da ativa das Fôrças Armadas e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São promovidos ao pôsto de Capitão-Tenente, ou Capitão, todos os Primeiros Tenentes da ativa das Fôrças Armadas, que hajam cursado Escola de Formação de Oficial, na Marinha, no Exército ou na Aeronáutica, ou tenham feito concurso correspondente para ingresso no oficialato e contem, ou venham a contar, dez anos de oficial subalterno, a partir da data de declaração de Aspirante, de nomeação por término do curso ou aprovação em concurso.

Parágrafo único. Os Segundos Tenentes que contem, ou venham a contar, mais de dez anos de pôsto, serão promovidos a Capitão-Tenente, ou Capitão, após completar o interstício regulamentar no pôsto de Primeiro Tenente.

Art. 2º As presentes disposições são extensivas no que lhes forem aplicáveis, aos oficiais subalternos da Policia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros.

Art. 3º O Presidente da República promoverá as medidas legais para o cumprimento desta Lei e agregará, com tôdas as vantagens e prerrogativas, inerentes ao novo pôsto, os oficiais promovidos, que não tiverem vagas no respectivo quadro.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico G. Dutra.

Sylvio de Noronha.

Canrobert P. da Costa.

Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1950

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