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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO LEI Nº 2.266, DE 12 DE MARÇO DE 1985

Vide Lei nº 7.334, de 1985
Vide Lei nº 7.425, de 1986
Vide Decreto-lei nº 2.387, de 1987
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica.

        Art 2º As atuais classes integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal (PC-200) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.

        Art 3º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PC-200 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

        Parágrafo único. Ficam extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PC-201, PC-202, PC-203, PC-204, PC-205, PC-206 e PC-207.

        Art 4º O ingresso nas categorias funcionais da Carreira Policial Civil do Distrito Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, observada a legislação pertinente. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)

        Art 5º A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e suas modificações subseqüentes.

        Art 6º Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Policial Civil do Distrito Federal.

        Art 7º Constitui requisito básico para a progressão à Classe Especial das categorias funcionais de nível superior e médio, a conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do Curso superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.

        § 1º Os cursos referidos neste artigo destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais civis que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das categorias funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.

        § 2º Os atuais ocupantes da classe especial das categorias funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.

        Art 8º Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:

        I - 10% (dez por cento) - Curso de Formação Policial Profissional;

        II - 20% (vinte por cento) - Curso Especial de Polícia;

        III - 20% (vinte por cento) - curso Superior de Polícia.

        § 1º Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

        § 2º A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

        § 3º o policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.

        Art 9º o valor do vencimento do Agente de Polícia da Classe Especial, Padrão I, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da retribuição, representação e vantagens mensais do cargo em comissão de Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, servirá como base para a fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Civil, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, deste Decreto-lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
        Parágrafo único. Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
        Art 10 Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Policial Civil as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas aos integrantes do Grupo Polícia Civil (PC-200), aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou Valores para a respectiva classe a que pertença o funcionário. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)
        Art 11 Os funcionários aposentados, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto ao reposicionamento e denominação de cargos, com afeitos financeiros a partir da publicação deste Decreto-lei.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001)

        Art 12 Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de põs-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.

        Art 13 A despesa com a execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.

        Art 14 Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahin Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985 

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Alterações:

Lei nº 8.674, de 1993 Lei nº 9.095, de 1995 Lei nº 9.659, de 1998