Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.727, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979.
Revogado pela Lei nº 9.264, de 1996 |
Art
1º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a
Gratificação por Operações Especiais, com as características, beneficiários e bases
de concessão estabelecidos no Anexo deste Decreto-lei.
Art
2º - A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga pela metade, no corrente
exercício, e integralmente, a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art
3º - A Gratificação por Operações Especiais será gradativamente incorporada ao
vencimento do cargo efetivo, na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de
exercício em cargo de natureza estritamente policial, em órgão da Administração do
Distrito Federal, não podendo ser paga enquanto o servidor deixar de perceber o
vencimento em virtude de licença ou outro afastamento, salvo quando investido em cargo de
provimento em comissão, de igual natureza.
Parágrafo único. As parcelas incorporadas ao
vencimento do cargo efetivo, nos termos deste artigo, não serão consideradas
para efeito do cálculo da vantagem pessoal de que trata o
artigo 2º da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.243, de
1985)
Art
4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos
recursos transferidos pela União para o Governo do Distrito Federal.
Art
5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 22 de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1979; 158º da
Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.12.1979
(Vide Decreto-lei nº 2.387, de 1987)
(Vide Medida Provisória nº 2.041-11, de 2000)