Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 796, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.
Revoga o art. 17 e altera a redação dos arts. 19 (alínea f) e 30 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959. |
O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º Fica revogado o art. 17 da Lei nº 3.552, de 16.2.59, devendo a matéria nele contida ser regulamentada por Ato do Poder Executivo, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 2º A alínea f do art. 19 e o art. 30 da Lei nº 3.552-59, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 19. Compete ao Conselho de Representantes:
...............................................
...............................................
f) autorizar tôda despesa que ultrapasse a quantia de 10 (dez) vêzes o maior salário mínimo vigente no País".
"Art. 30. Os bens patrimoniais das Escolas, representados pelos imóveis em que estejam instalados, continuam sob o domínio da autarquia, assim como os que vierem a ser adquiridos para as mesmas, com recursos próprios ou da União".
Art 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agôsto de 1969; 148º da Independência de 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969