Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 719, DE 31 DE JULHO DE 1969.
(Vide Lei nº 8.172, de 1991) | Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências. |
a) recursos orçamentários, inclusive os já incluídos no orçamento de 1969;
(Revogado pela Lei
nº 11.540, de 2007)
b) recursos provenientes de incentivos fiscais;
(Revogado pela Lei nº
11.540, de 2007)
c) empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
(Revogado pela Lei nº
11.540, de 2007)
d) contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
(Revogado pela Lei nº
11.540, de 2007)
e) recursos de outras fontes.
(Revogado pela Lei nº
11.540, de 2007)
Art 3º A aplicação dos recursos do FNDCT obedecerá a diretrizes, planos e normas
expedidos por um Conselho Diretor, constituído pelo Ministro do Planejamento e
Coordenação Geral, como Presidente, pelo Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas,
como Vice-Presidente, pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
por representantes do Ministério da Educação e Cultura, do Ministério das Minas e
Energia, do Ministério da Indústria e do Comércio e de outros setores, públicos e
privados, ligados ao desenvolvimento científico e tecnológico nacional, conforme se
dispuser em Decreto.
(Revogado pela Lei nº
11.540, de 2007)
Art. 3o-A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
a) contribuição de intervenção no domínio econômico;
b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;
II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
Art. 3o-B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados: (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT; (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos. (Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão
aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
(Incluído pela Lei nº 10.197, 2001)
Parágrafo único. No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas de abrangência das Agências de Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Lei nº 11.540, de 2007)
Art 4º O FNDCT será dotado de uma Secretaria-Executiva, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em Regulamento. Art 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 31 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.69 e retificado em 7.8.1969
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