Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.468, DE 1º DE SETEMBRO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declaratório de 14.6.1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item
II, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1° O Ministro da Fazenda poderá autorizar a emissão especial de Obrigações do
Tesouro Nacional - OTN para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa
Brasileira objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no
Banco Central do Brasil, e contratada junto à comunidade financeira
internacional.
Parágrafo único. Os títulos a serem emitidos na forma deste
artigo terão as seguintes características:
I - prazo de resgate de até 25 (vinte e cinco) anos;
II - cláusula que assegure, ao possuidor, o direito de optar
pelo reajustamento do respectivo valor, desde a data de emissão até a de
vencimento de Obrigação, segundo critério de correção monetária fixado pelo
Conselho Monetário Nacional ou de acordo com a variação da cotação, em cruzados,
do dólar dos Estados Unidos da América, no mercado de câmbio, fixado pelo Banco
Central do Brasil;
III - juros de 6% (seis por centos) ao ano, calculados sobre
o valor corrigido até o mês do respectivo pagamento; e
IV - forma exclusivamente escritural, registrada no Sistema
Especial de Liquidação e
Custódia de Títulos - SELIC, administrado pelo Banco Central
do Brasil.
Art.
2° Ficam isentos do imposto de renda os juros produzidos pelas Obrigações
emitidas na forma deste DecretoLei, bem assim os referentes aos bônus emitidos
pelo Banco Central do Brasil para os fins previstos no
art. 8° do DecretoLei n°
1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3° O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias à execução do
disposto neste DecretoLei.
Art.
4° Este DecretoLei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 1° de setembro de 1988; 167º da Independência e
100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira
da Nóbrega
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1988