Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.238, DE 28 DE JANEIRO DE 1985.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art.
1º É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos
industrializados aos materiais e equipamentos importados para utilização:
I - na construção de embarcações constantes de
planos governamentais de construção naval, sob o controle do Ministério dos
Transportes, desde que os referidos bens constem de listas de importação
previamente aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério
da Industria e do Comercio;
II - na reparação ou manutenção de motores e
equipamentos em geral de navios nacionais, em trafego, desde que cadastrados na
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos
Transportes.
Art.
2º Os materiais e equipamentos destinados à manutenção dos navios em trafego
somente terão a isenção prevista no artigo 1º quando importados através de
Depósitos Especiais Alfandegados.
Art.
3º A efetivação da isenção de que trata o artigo 1º far-se-á mediante declaração
emitida pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Industrial -
CDI, do Ministério da Indústria e do Comércio ou pela Superintendência Nacional
da Marinha Mercante - SUNAMAM, do Ministério dos Transportes, quando for o caso,
nas licenças de importação relativas ao equipamentos e materiais constantes das
listas de importações.
Art. 4º Não se aplica à isenção de que trata o
artigo 1º o disposto no artigo 17 do Decreto-lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art.
5º O Ministério da Indústria e do Comércio poderá baixar as instruções
necessárias a execução deste Decreto-lei.
Art.
6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1985; 164º da
Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Cloraldino Soares Severo
Murilo Badaró
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1985