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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.919, DE 14 DE JANEIRO DE 1982.

(Vide Decreto-lei nº 2.002, de 1983)

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.837, de 23 de dezembro de 1980, são reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passam a vigorar com os valores fixados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal.

Art. 2º - Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família, a contar de 1º de janeiro de 1982.

Art. 3º - Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1982.

Art. 5º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1982