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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.725, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979.

Revogado pela Lei nº 9.430, de 1966

Estabelece limite para o benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

        DECRETA:

        Art. 1º - O benefício previsto no artigo 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24 de outubro de 1974, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.411, de 31 de julho de 1975, relativo a juros, comissões, despesas e descontos, remetidos, creditados, pagos ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior a partir da vigência deste Decreto-lei, não poderá ser superior ao valor total do imposto de renda incidente sobre essas parcelas.

        Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1979.