Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.139, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1970.
Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996 |
Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto-lei nº 815, de 4 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Não sofrerão desconto do impôsto de renda na fonte, quando decorrentes de exportação de quaisquer produtos nacionais:
a) as comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
b) os juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;
c) os juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportação devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil e cuja liquidação se processe com o produto da exportação.”
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Antônio
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1970