Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.111, DE 10 DE JULHO DE 1970.
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Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
DECRETA
:Art. 1º Quando ocorrer acentuada disparidade de preços de importação de mercadoria oriunda de várias procedências, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar, a juízo do Conselho de Política Aduaneira, fica êste autorizado a aplicar medida corretiva que equilibre os preços de importação do produto afetado.
Art. 2º Nos casos previstos no artigo 1º poderá ser estabelecido preço de referência, para efeito de cálculo e cobrança do impôsto de importação, a ser determinado com base no preço pelo qual a mercadoria ou similar é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador, somado às despesas para sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, ao seguro e ao frete (CIF), deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação.
Parágrafo único. Para fins de determinação do preço de referência, poderão também servir de base os preços verificados na exportação do produto similar dos países de origem para terceiros países ou, alternativamente, os custos de produção do produto nos países de origem acrescidos de uma parcela razoável atribuída a despesas de comercialização e lucro.
Art. 3º Na ausência dos elementos necessários à apuração do preço, como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente com base nos preços CIF de importação do semestre mais próximo para o qual existam estatísticas disponíveis.
§ 1º O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior preço CIF de importação calculado por país de origem, no período referido neste artigo.
§ 2º Não serão computadas no cálculo do preço de referência as importações originárias de países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALAIC).
Art. 4º Na ocorrência de uma queda conjuntural generalizada dos preços de importação, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar, o Conselho de Política Aduaneira poderá igualmente estabelecer o preço de referência para o produto afetado.
§ 1º Na ausência de elementos necessários à apuração do preço como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente, com base nos preços CIF de importação do produto no semestre mais próximo que, a juízo do Conselho de Política Aduaneira, tinha apresentado características de normalidades quanto aos preços do produto afetado.
§ 2º O preço de referência, quando utilizado de conformidade com o previsto neste artigo, não poderá ser aplicado por prazo superior a três (3) anos.
§ 3º O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior preço CIF de importação calculado por país de origem no período a que se refere o parágrafo 1º.
Art. 5º Quando o preço CIF de uma dada importação fôr inferior ao preço de referência do produto em causa, o impôsto aduaneiro será misto, combinando-se uma alíquota específica, representada pela diferença entre o preço de referência e o preço CIF de importação, com a alíquota “ad-valorem” em vigor aplicada sôbre o preço de referência.
Parágrafo único. Nos demais casos, o impôsto de importação será aplicado na forma da legislação vigente.
Art. 6º O cálculo do preço de referência será reexaminado semestralmente.
Parágrafo único. Quando se verificarem, na revisão do cálculo, alterações no comportamento dos preços de importação do produto para o qual tenha sido fixado preço de referência, de forma que não mais apresente as características de anormalidade definidas nos artigos 1º e 4º, o Conselho de Política Aduaneira suspenderá a aplicação do referido instrumento.
Art. 7º O Conselho de Política Aduaneira estabelecerá, em Resolução, as demais normas à execução dêste Decreto-lei.
Art. 8º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 5º do Decreto-lei número 730, de 5 de agôsto de 1969.
Brasília, 10 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. MÉDICI
Jorge
de Carvalho e Silva
Antônio
Delfim Netto
Marcus
Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1970
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