Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.103, DE 6 DE ABRIL DE 1970.
Revogado pela Lei nº 7.102, de 1983 Texto para impressão |
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 1.034-69, que dispõe sôbre a segurança das Instituições Bancárias, Caixas Econômicas e Cooperativas de Créditos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item I da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º É fixada a data de 31 de maio de 1970 para o cumprimento obrigatório, pelos
estabelecimentos de credito, onde haja recepção de depósito, guarda de valôres
ou movimentação de numerário, dos dispositivos de segurança contra roubo e
assaltos, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.034, de 21 de outubro
de 1969.
Art.
2º Enquanto não se organizarem os serviços especiais de que trata o
artigo 4º do
Decreto-Lei nº 1.034, a vigilância ostensiva referida no artigo 2º do mesmo
Decreto-Lei poderá ser realizada, através convênio das entidades representativas
dos mencionados estabelecimentos com as Secretarias de Segurança das unidades
federativas, mediante utilização dos respectivos efetivos policiais.
Art.
3º O transporte de numerário em montante superior a 250 (duzentos e cinqüenta)
vêzes o maior salário mínimo vigente no País, para suprimento ou recolhimento do
movimento diário das agências dos estabelecimentos de crédito deverá ser
obrigatòriamente efetuado através de carros dotados de requisitos de segurança e
policiamento adequados, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 2º do
Decreto-lei nº 1.034.
Art.
4º Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de instituições
financeiras, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo
e furto qualificado de numerário e outros valores, sem prévia comprovação do
cumprimento pelo segurado das exigências previstas neste Decreto-Lei e no
Decreto-Lei nº 1.034.
Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro do Instituto de Resseguros do Brasil.
Art.
5º O Banco Central do Brasil interditará o funcionamento das agências dos
estabelecimentos de crêdito referidos no artigo 1º que, a partir de 31 de maio
de 1970, não possuírem, aprovado pela Secretaria de Segurança ou Chefatura de
Polícia do respectivo Estado, os dispositivos de segurança de que tratam êste
Decreto-Lei e o Decreto-Lei nº 1.034.
Art.
6º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO
G. Médici
Alfredo
Buzaid
Antônio
Delfim Netto
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 7.4.1970