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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 975, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 6.620, de 1978.

Define os crimes de contrabando e transporte de terroristas e subversivos, praticados por meio de aeronaves e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

CONSIDERANDO que o contrabando de aeronaves, ou de mercadorias, inclusive armas, munições, minérios, pedras preciosas e entorpecentes, e o transporte de terroristas, subversivos e elementos indesejáveis ao País, por meio de aeronaves, continuam a ocorrer, apesar das medidas repressivas adotadas pelo Govêrno;

CONSIDERANDO que a prática dêsses crimes, sôbre constituir grave risco à Segurança Nacional, acarreta, ainda, incalculáveis prejuízos à Nação,

DECRETAM:

Art. 1º Além dos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, serão também considerados crimes contra a Segurança Nacional, a ordem política e social:

I - Contrabandear aeronave, ou tentar fazê-lo, sobrevoando ou pousando em território nacional sem prévia autorização das autoridades competentes, ou, ainda, sobrevoar ou pousar, respectivamente, em áreas ou aeródromos diferentes dos indicados na autorização para sobrevôo e pousos, contrariando, assim, os artigos 47, 52 e 67 do Código Brasileiro do Ar e legislação vigente;

II - Transportar em aeronaves contrabandeadas, ou não, registradas no Registro Aeronáutico Brasileiro “RAB”, ou não, terroristas, subversivos, contrabandistas ou indivíduos que estejam sendo procurados pelas autoridades civis ou militares, ou, ainda, concorrer, através dêsses vôos ilegais, para a locomoção, entrada ou saída do País, de tais elementos;

III - Transportar em aeronaves contrabandeada, ou não, registradas no registro Aeronáutico Brasileiro ”RAB” ou não, mercadorias contrabandeadas de qualquer espécie, inclusive armas, munições, minérios, pedras preciosas, ou entorpecentes;

IV - Construir ou permitir sejam construídas, sem autorização das autoridades competentes, pistas de pouso de quaisquer natureza;

V - Permitir ou facilitar, para os fins condenados neste Decreto-lei, sejam efetuados pousos ou decolagens em locais improvisados, ou não;

VI - Permitir ou facilitar a separação ou manutenção de aeronaves que tenham pousado irregularmente, em locais improvisados, ou não;

VII - Efetuar, o técnico ou mecânico, reparos de qualquer natureza ou manutenção em aeronaves, tendo ciência de sua utilização criminosa, ou ainda, mudar sua côr ou prefixo, sem autorização da autoridade competente;

VIII - Utilizar meios de comunicação para facilitar a prática de contrabando, ou subversão;

Pena: reclusão, de 8 a 20 anos.

§ 1º Incidirão nas mesmas penas os que concorrerem para a prática dos crimes previstos neste Decreto-lei: os proprietários de aeronaves que, dolosamente, as tenham cedido, ainda que sem vantagens de ordem material, para o transporte ilegal; os tripulantes responsáveis pelos vôos legais dessas aeronaves; os financiadores, os agenciadores e os que, tendo conhecimento da prática dêsses crimes, deixarem de comunicá-los, com a possível urgência, à autoridade civil ou militar mais próxima.

§ 2º Nos casos dos incisos V e VI, excetuam-se os pousos de emergência, desde que a autoridade civil ou militar mais próxima seja informada imediatamente após a ocorrência.

§ 3º A pena será aumentada de um têrço na hipótese do inciso II dêste artigo, ou se a aeronave fôr contrabandeada, ou tiver transportado armas ou munições.

Art. 2º As aeronaves privadas, registradas no ‘’RAB”, ou não, utilizadas na prática de crimes previstos nêste Decreto-lei, serão apreendidas pela autoridade competente da Aeronáutica e, na ausência desta, pela autoridade militar ou civil, federal ou estadual, mais próxima do local de pouso, sua tripulação será detida pela mesma autoridade, que agirá, dessa forma, em nome do Comandante da respectiva Zona Aérea.

Parágrafo único. Imediatamente após a apreensão da aeronave, deverá o fato ser comunicado, com urgência, pelo meio mais rápido, ao Comando da Zona Aérea, responsável pela jurisdição onde ocorrer a prática do delito, contendo a comunicação, o indicativo de Segurança Nacional e, tanto quanto possível, as informações sôbre: matrícula, tipo de aeronave, identificação da tripulação, sua habilitação técnica e número dos certificados, sua procedência e destino, data, hora e local da última decolagem, assim como data, hora e local onde foi apreendida e qualificação da autoridade que efetuou a apreensão.

Art. 3º O Comandante da Zona Aérea, onde tiver sido efetuada a apreensão, determinará, no prazo de 36 horas, a instauração de Inquérito Policial Militar, devendo o encarregado comparecer ao local da apreensão, com urgência, tendo sua missão a prioridade prevista na legislação em vigor, para as investigações de interêsse da Segurança Nacional; no local da apreensão ouvirá as autoridades, testemunhas, implicados, apreendendo tôda a documentação relativa à aeronave, tripulantes, implicados e ao material contrabandeado.

§ 1º Após essas providências o encarregado do Inquérito Policial Militar determinará:

a) a entrega do material contrabandeado, se houver, à autoridade competente, mediante o devido termo de entrega e recebimento, para os fins do Decreto-lei nº 37, de 28 de novembro de 1968, e legislação vigente, com exceção de armas, munições, equipamentos de comunicação e viaturas, que ficarão depositados no Quartel General da Zona Aérea;

b) a seu critério, o transporte da aeronave apreendida, dos tripulantes e dos implicados, para a Unidade ou Seção do Quartel General da Zona Aérea, onde se processará o Inquérito Policial Militar, de acôrdo com o Código da Justiça Militar; a aeronave, viaturas, armas, munições e equipamentos de comunicação, se houver, serão, recolhidos à Unidade que fôr designada pelo Comandante da Zona Aérea.

§ 2º A aeronave, viaturas e equipamentos de comunicação se houver, ficarão à disposição da Zona Aérea, para os fins do artigo 4º dêste Decreto-lei.

§ 3º O encarregado do Inquérito Policial Militar, além dos recursos e prerrogativas estabelecidos pelo Código da Justiça Militar e legislação vigente, deverá, mediante solicitação, em nome do Comandante da Zona Aérea, receber todas as informações solicitadas aos órgãos públicos ou entidades privadas e ampla assistência e cooperação das autoridades militares e civis, federais, estaduais e municipais.

Art. 4º A aeronave, viaturas e equipamentos de comunicação apreendidos, ficarão, durante o Inquérito Policial Militar e até a decisão final da Justiça Militar, depositados na Zona Aérea onde se procedeu a apreensão, e o seu respectivo Comandante será designado fiel depositário.

§ 1º O Comandante da Zona Aérea, responsável, assim, pela guarda dêsse material manterá, na medida do possível, no mesmo estado da apreensão, e êste deverá ser descrito no “Auto de Apreensão”; a aeronave será mantida em condições de navegabilidade, se o seu estado técnico o permitir, dentro dos limites mínimos de segurança.

§ 2º O Ministério da Aeronáutica, se as condições técnicas das aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação o permitir, poderá autorizar a Zona Aérea, responsável pela apreensão, a utilizá-los rigorosamente a serviço, desde que sejam efetuadas regularmente as respectivas manutenções, incluindo-se, no caso de aeronaves e viaturas, o respectivo seguro contra acidentes.

§ 3º A utilização dessas aeronaves e viaturas, e suas manutenções, deverão, ser controladas e as respectivas despesas, inclusive com substituições de peças, devidamente contabilizadas.

§ 4º O Ministério da Aeronáutica, se a aeronave apreendida fôr liberada por decisão judicial, será ressarcido pelo proprietário ou responsável pelas despesas de manutenção, substituições de peças necessárias a manutenção, seguro e taxas de depósito, descontando-se as despesas relativas aos vôos efetuados sem ser para fins de manutenção.

Art. 5º O Ministério da Aeronáutica poderá, em casos especiais, delegar a função de fiel depositário das aeronaves apreendidas, atribuída ao Comandante da Zona Aérea, de acôrdo com o artigo anterior, a outro Ministério, desde que o mesmo se comprometa a cumprir as exigências dos §§ 1º, 2º e 3º, do artigo anterior, mantendo, dessa forma, aeronave em perfeitas condições de navegabilidade.

Art. 6º Concluído o Inquérito Policial Militar e apurada a existência de crime previsto no presente Decreto-Iei, serão os autos remetidos à respectiva Auditoria da Aeronáutica, de acôrdo com as disposições do Código da Justiça Militar, aplicando-se, também, no que couber, a Lei de Segurança Nacional.

§ 1º No caso de abandono de aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, não comparecendo o seu proprietário à Zona Aérea onde houver ocorrida a apreensão, o Comandante da referida Zona Aérea fará publicar edital de convocação no Diário Oficial da União Federal e, pelo menos, em um dos órgãos da imprensa escrita de maior divulgação na sua jurisdição, dando o prazo de 8 (oito) dias, a contar da última publicação, para o seu comparecimento.

§ 2º O não atendimento da convocação, na forma do parágrafo anterior, implicará na pena de perda, por abandono, da aeronave, viatura e equipamentos de comunicação e sua automática incorporação ao patrimônio do Ministério da Aeronáutica.

Art. 7º Após transitar em julgado a sentença da Justiça Militar que atinja, inclusive, os proprietários de aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, serão aplicadas, ainda, as penalidades previstas no Código Brasileiro do Ar, naquilo que não colidir com as disposições dêste Decreto-lei, bem como a pena de perda dessas aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, que serão incorporados ao patrimônio do Ministério da Aeronáutica, dando-lhe êste o destino conveniente, assim como às armas e munições também apreendidas.

Disposições Transitórias

Art. 8º Os Comandantes das Zonas Aéreas, em cujas jurisdições tenham sido apreendidas aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicações até a presente data, em conseqüência: a) de Inquérito Policial Militar na 4a Zona Aérea, de acôrdo com a Portaria reservada nº 01-67, de 30 de maio de 1967, do Comandante da 4º Zona Aérea; b) de outros Inquéritos Policiais Militares; ou, c) de Inquéritos Policiais, instaurados de acôrdo com a legislação vigente, avocarão, no prazo de 36 horas após a publicação dêste Decreto-lei, ditos inquéritos, ficando os respectivos Comandantes, designados, automàticamente, fiéis depositários das mencionadas aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, para os fins previstos no art. 4º do presente Decreto-lei.

§ 1º Para o imediato cumprimento dêste artigo, os Comandantes das Zonas Aéreas poderão, ainda, avocar todos os Inquéritos concluídos ou em andamento nas respectivas Delegacias de Polícia Federal e Delegacias de Polícia Estadual, os quais hajam sido instaurados em conseqüência dos Inquéritos Policiais Militares referidos neste artigo.

§ 2º Enquanto tiver vigência a Comissão Geral de Investigações (CGI), criada pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, se o Comandante da Zona Aérea concluir pela culpabilidade dos indiciados nos inquéritos referidos no parágrafo anterior, remeterá os autos originais à Justiça Militar, para o devido prócedimento e, concomitantemente, encaminhará cópias dos mesmos à aludida CGI, que poderá propor ao Presidente da República, após a respectiva investigação sumária, a aplicação da pena de perda das aeronaves, viaturas e equipamentos de comunicação, que serão incorporados ao patrimônio do Ministério da Aeronáutica; também caberá à CGI sugerir o confisco de bens, de acôrdo com o Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, e a legislação que rege a matéria.

§ 3º Aplica-se ao presente artigo as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 6º dêste Decreto-lei.

Art. 9º O Ministério da Aeronáutica baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, ato regulamentando e criando os formulários que forem julgados necessários e recomendando contrôle:

a) de passageiros transportados gratuitamente, por aeronaves privadas, dos Aero-Clubes e Escolas de Aviação Civil;

b) de passageiros transportados por táxi-aéreos;

c) da carga dessas aeronaves;

d) da movimentação dessas aeronaves em todo o território nacional, principalmente nas faixas próximas às fronteiras.

Art. 10. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAkER GRüNEWALD
AURÉLIO De LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969