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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 797, DE 27 DE AGOSTO DE 1969.

Revogado pela Lei nº 7.080, de 1982
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Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.

o Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 2º da Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decreta:

Art. 1º O recrutamento e a seleção de pessoal civil, em tôdas as suas fases, passam a ser executados pelos Órgãos de Pessoal dos Ministérios e das Autarquias de maior porte a juízo do Poder Executivo, observado o disposto neste decreto-lei.

Art. 2º Antes de iniciar qualquer processo seletivo, o Órgão de Pessoal interessado deverá solicitar autorização ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), instruindo o pedido com informações sôbre a quantidade de cargos ou empregos vagos, suas denominações e o nome da repartição e lugar onde o provimento se faz necessário.

§ 1º A autorização será concedida se não existirem, nos registros do DASP, candidatos habilitados em concurso ainda válido para os cargos ou empregos indicados em numero suficiente.

§ 2º O candidato habilitado em concurso sob jurisdição do DASP poderá ser, com a anuência do interessado, indistintamente indicado para admissão na Administração Direta ou em Autarquia, caso não haja remanescente de concurso específico para determinado órgão ou entidade.

§ 3º Quando se tratar de recrutar e selecionar pessoal para prover cargos ou preencher funções ou empregos existentes no seu próprio quadro ou tabela, o DASP poderá atuar como órgão operacional, desincumbindo-se diretamente do processo seletivo.

Art. 3º Os concorrentes a processo seletivo sòmente poderão apresentar um pedido de revisão fundamentado, relativamente ao resultado de cada uma das provas do concurso, consoante estabelecerem as respectivas Instruções, não cabendo outros recursos na órbita administrativa.

Art. 4º Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final o direito de recurso ao Poder Judiciário contra a legalidade de quaisquer atos relativos a concurso para provimento de cargos ou empregos na Administração Direta ou nas Autarquias.

Art. 5º Decorrido o prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação do ato homologatório do resultado final e não havendo recurso sub judice, poderão ser incinerados as provas e o material inservível de cada concurso.

Art. 6º Compete ao DASP zelar pela integral observância das leis regulamentos e normas que dispõem sobre recrutamento e seleção de pessoal para a Administração Direta e para as Autarquias, sendo-lhe assegurada a faculdade de intervir em qualquer fase do processo seletivo.

Art. 7º A inobservância das disposições legais, regulamentares e normativas sôbre a matéria de que trata êste decreto-lei incompatibiliza o dirigente ou titular de chefia mediata ou imediata para o exercício do cargo em comissão, função gratificada ou emprêgo de confiança que ocupar, devendo ser imediatamente exonerado ou dispensado.

Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 5.091, de 30 de agôsto de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Fernandes de Luna
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1969