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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 174, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1967.

Revogado pela Lei nº 5.821, de 1972.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, que dispõe sôbre as promoções de oficiais da ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o presente Decreto-lei:

Art. 1º O § 4º do art. 12, a letra “b” do nº 2 do art. 20, e os artigos 27 e 30, “caput”, da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.12 ......................................................................................................................

§ 4º Os Quadros de Acesso por merecimento são constituídos por um quarto do número de oficiais constantes dos correspondentes Quadros de Acesso por antiguidade e selecionados dentre êsses, pela Comissão de Promoções.

Art. 20 ......................................................................................................................

2 - ............................................................................................................................

b) Cogitado para integrar Quadros de Acesso, na forma desta Lei, contando no mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço, não possuir diploma de curso exigido como requisito para acesso, esgotadas as possibilidades de obtê-lo.

Art. 27. As vagas de cada pôsto e quadro, correspondentes às cotas de antigüidade, serão preenchidas pela promoção dos oficiais, de acôrdo com a ordem de colocação dos mesmos no Quadro de Acesso por antigüidade.

Art. 30. As vagas de cada pôsto e quadro correspondentes às cotas de merecimento, serão preenchidas pela promoção dos oficiais, de acôrdo com a ordem de colocação dos mesmos no Quadro de Acesso por merecimento.”

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 16.2.1967

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