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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 9.177, DE 15 DE ABRIL DE 1946.

Dispõe sôbre a concessão da gratificação especial de que trata o artigo 120, item I, do Decreto-lei número 1.713, de 28 de Outubro de 1939, aos servidores da União com exercício em leprosários.

O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere a artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Aos servidores da União, um exercício em Leprosários, será concedida a gratificação especial de que trata o art. 120, item I, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de Outubro de 1939.

Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior, será concedida pelo Diretor do Estabelecimento, mediante portaria, observado o limite máximo fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de Abril de 1940, e de acôrdo com o risco de contágio a que estiver exposto o servidor.

Art. 3º Os servidores que interromperem, por qualquer motivo, o exercício de seu cargo ou função, ou, ainda, que no desempenho de comissão legal, deixarem de comparecer ao leprosário onde servem, não terão direito à gratificação por todo o tempo que durar o afastamento.

Art. 4º Para o processamento do pagamento, a diretoria do leprosário fará lançar em cada mês, no boletim de freqüência a ser remetido ao Serviço de Pessoal, com que estiver articulada a repartição, a importância da gratificação a que os servidores fizerem jus de acôrdo com o disposto nêste Decreto-lei.

Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de Abril de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. Dutra.
Ernesto de Souza Campos.
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
P. Góes Monteiro.
João Neves da Fontoura.
Gastão Vidigal.
Luiz Augusto da Silva Vieira.
Netto Campelo Júnior.
Octacílio Negrão de Lima.
Armando Trompwsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.1946

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