Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.821, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.
Dispõe sôbre a acumulação de aposentadorias e pensões e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da, atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que os benefícios da previdência social revestem o caráter técnico de seguro, embora obrigatório, por isso que suas prestações são condicionadas a contribuições previamente percebidas;
Considerando que, não havendo o que proibir no exercício, por um mesmo indivíduo, de mais de um emprêgo privado, ou de um emprêgo público um privado, lógico é que, se por êsse motivo ficar sujeito a mais de uma instituição de previdência social, venha êle a fruir conjuntamente os benefícios concedidos por essas instituições,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.043, de 27 de fevereiro de 1940, e o de nº 5.643, de 5 de julho de 1943.
Art. 2º Ficam revigorados os artigos 9º e 11 do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, e restabelecida a relação dos seus arts. 1º e 10.
Art. 3º É permitida, sem quaisquer limites :
a) a percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) a percepção cumulativa, de pensão com vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;
c) a percepção cumulativa de pensão com provento de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.
Art. 4º Ficam mantidas as opções já realizadas nos têrmos da legislação anterior do presente decreto-lei.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.
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