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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 8.816, DE 24 DE JANEIRO DE 1946.

(Vide Lei nº 5.143, de 1966) Concede isenção do impôsto do sêlo

O Presidente da República, usando atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do impôsto do sêlo os requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição em exames ou provas, em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.

Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

José Linhares.
Raul Leitão da Cunha.
J. Pires do Rio.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1946

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