Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.881 DE 20 DE AGOSTO DE 1945.
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944. |
DECRETA:
Artigo único. O art. 1º do Decreto-lei nº 6.877, de 18 de setembro de 1944, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º E permitido ao funcionário público efetivo da União, dos Estados, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, servir, mediante autorização expressa do Presidente da República, ou dos respectivos governos quando não se tratar de funcionário da União, na Companhia Siderúrgica Nacional, na Companhia Vale do Rio Doce S. A. na Companhia Nacional de Álcalis. no Banco do Brasil S. A., no Banco de Crédito da Borracha, no Banco da Prefeitura do Distrito Federal S. A., no Instituto de Resseguros do Brasil e em Fundações instituídas em virtude de lei específica, federal, observado o disposto nos artigos subsequentes."
Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETúLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Henrique A. Guilhem.
P. Góes
P. Leão Veloso.
A. de Souza Costa.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Sales.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1945
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