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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 6.548, DE 31 DE MAIO DE 1944.

Altera dispositivos da Lei de Promoções do Exército, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos abaixo mencionados do Decreto-lei nº 5.625, de 28 de junho de 1943 (Lei de Promoções):

Art. 10 ....................................................................................................................................................

a) O curso de sua formação, para os postos de 2º Tenente até o de Capitão; o das Escolas de Armas, Estado-Maior ou Técnica do Exército e Aplicação ou Aperfeiçoamento dos Serviços, para os postos de oficial superior.

O oficial, enquanto matriculado na Escola de Estado-Maior ou na Escola Técnica do Exército, fica dispensado de curso da Escola das Armas para promoção. Se não lograr concluir o respectivo curso com aproveitamento, somente poderá ter acesso aos demais postos da hierarquia satisfeita a exigência do curso da Escola das Armas.

b) ............................................................................................................................................................

c) Capacidade física indispensável ao exercício das funções de seu pôsto, verificada em inspeção de saúde, a que deve ser previamente submetido, para o fim especial de acesso.

Fica dispensado dêste requisito o oficial em tratamento de saúde por motivo de:

– moléstia contraída ou ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou, ainda, moléstia dêles proveniente;

– desastre ou acidente no serviço ou instrução, ou moléstia dêles proveniente.

Para os efeitos dessa dispensa, é necessário que seja anexada a ata de inspeção de saúde e respectivo documento sanitário de origem, devidamente controlado.

d) ..........................................................................................................................................................

e) Como tempo de serviço em unidade de tropa, no mínimo um ano, em cada período de seis anos.

A arregimentação dos oficiais do Q.E.M.A é regulada por lei especial.

f) ..........................................................................................................................................................

g) Possuir, no mínimo, trinta anos de idade para ascender ao oficialato superior.”

“Art. 13.

§ 1º .........................................................................................................................................................

§ 2º As alterações de interstício são medidas da alçada do Govêrno, que poderá reduzí-lo até a metade em todos os postos, ou aumentá-lo até o dôbro, para os postos de subalternos, por proposta da Comissão de Promoções do Exército, tendo em vista não só o número de vagas existentes em cada pôsto, mas também o equilíbrio que deve existir no acesso entre os oficiais da mesma turma de aspirantes.

As alterações de interstício serão em relação às datas de promoções e não as fixadas no art. 43.”

“Art. 22 Para a promoção a General dos Serviços – Médico e Intendente – o requisito exigido na alínea d do art. 21 é substituído pelo curso mais elevado da especialidade e os requisitos constantes das alíneas e e g do mesmo art. 21 e são, igualmente, por:

1 – Como oficial superior, ter exercido funções compatíveis com seu pôsto, na sua especialidade, durante dois anos, consecutivos ou não;

2 – Como Coronel, ter chefiado, por igual espaço de tempo, consecutivo ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade.

Para a promoção ao pôsto de General de Brigada oriundo do Q.T.A, criado pelo Decreto n.º 6.417, de 13 de abril de 1944, é dispensado o requisito da alínea d do art. 21 e substituídos o das letras e e g por :

– como oficial superior, ter chefiado durante dois anos, consecutivos ou não, estabelecimento ou serviço inerente à sua especialidade”.

“Art. 25......................................................................................................................................................

§ 1.º Nenhuma promoção será feita em qualquer turma sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes da mesma arma ou serviço da turma anterior, uma vez satisfeitas as exigências estabelecidas em Lei.

§ 2.º Constituem uma turma de candidatos a oficial todos os que, pela terminação do curso de formação, tenham sido declarados aptos num mesmo dia.”

“Art. 32 As promoções no magistério serão feitas nas datas estabelecidas no art. 9º da presente lei.

Parágrafo único. As propostas serão enviadas pela Diretoria do Ensino à Comissão de Promoções do Exército, acompanhadas dos documentos comprobatórios”.

“Art. 35 O número de oficiais a incluir nos Quadros de acesso pelos princípios de merecimento e antigüidade será fixado pelo Ministro da Guerra, que levará em conta as vagas existentes e prováveis.

§ 1º Organizados os Quadros de acesso, quando o número de candidatos inscritos for inferior ao número de vagas verificadas, a Comissão de Promoções do Exército providenciará a inclusão de novos nomes, escolhidos dentre os compreendidos nos limites fixados para o semestre em curso, de sorte que feitas as promoções, restem ainda dois dêles.

§ 2º ..........................................................................................................................................................

§ 3º ..........................................................................................................................................................

§ 4º Na organização dos Quadros de acesso de merecimento, serão levadas em conta as inclusões dos oficiais pertencentes aos Quadros especiais A e Q.A.”

“Art. 42. Na organização dos Quadros de acesso de merecimento, a presença de oficiais da categoria de Técnico da Ativa (T.A. ) não deverá ser levada em conta no número fixado pelo art. 35, não podendo, entretanto, o número dos mesmos exceder àquele limite.

Parágrafo único. Não pode ser incluído no Quadro de acesso nenhum oficial dessa categoria mais moderno que o mais moderno do Q.O., A, ou Q.A. ingressado.”

“Art. 47 As autoridades militares preparam os documentos relativos a todos os oficiais a ela diretamente subordinados e que, nas datas referidas no art. 43, satisfaçam a todos os requisitos estabelecidos no art. 10. Êsses documentos serão remetidos Comissão de Promoções do Exército, até 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, e servirão de base, respectivamente, à organização dos quadros de acesso do segundo semestre do ano que estiver em curso e os do primeiro semestre do ano seguinte.”

“Art. 71 ....................................................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................................................................

§ 2º Os Generais Médico e Intendente opinarão, apenas, pelo voto, na organização dos Quadros de acesso relativos aos oficiais do Corpo de Saúde e Serviço de Intendência, respectivamente.

§3º ..........................................................................................................................................................

§ 4º..........................................................................................................................................................

“Art. 87. Os oficiais que tenham atingido a idade limite para a transferência para a Reserva de 1ª Classe e em favor dos quais já existam, pelo princípio de antigüidade, vagas abertas do pôsto imediato ou resultantes, deverão aguardar na ativa a data de promoções mais próxima. No caso de não serem promovidos nessa data, por qualquer circunstância, serão transferidos para a Reserva e sua vaga será computada imediatamente”.

“Art. 89 As promoções dos oficiais pertencentes aos Quadros “Q.A.” e “A” são reguladas, respectivamente, pelos Decretos ns º 1.556, de 8 de abril de 1937, e 21.461, de 3 de junho de 1932".

“Art. 95 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

Art. 2º O disposto no art. 89 aplica-se a partir de 3 de maio de 1938, da primeira promoção por merecimento de oficial do Quadro “A”, nenhuma vantagem, de antigüidade ou outra qualquer, atrasada.                  (Revogado pela Lei nº 231, de 1948)

Art. 3º Ficam suprimidos a alínea g do art. 19 e o parágrafo único do 41.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.

Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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