Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 6.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1943.
Vide Decreto-Lei nº 7.938, de 1945 | Disposições transitórias para execução da lei orgânica do ensino comercial. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino comercial, ora reconhecidos pelo Govêrno Federal, deverão, até o início do ano escolar de 1944, adaptar-se, quanto à organização e ao regime, aos preceitos normativos fixados pela lei orgânica do ensino comercial.
Art. 2º Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluído a primeira ou a segunda, série do curso propedêutico poderão adaptar-se, no ano escolar de 1944, à série adequada do curso comercial básico.
Art. 3º E' facultado aos portadores do certificado de conclusão do curso de auxiliar do comércio ingressar no curso comercial básico, mediante matrícula na série adequada ao nível dos estudos concluídos.
Art. 4º Os portadores do certificado de conclusão do curso propedêutico poderão ser admitidos à matrícula inicial em qualquer dos cursos comerciais técnicos.
Art. 5º Os alunos que tenham ultrapassado a primeira série de um dos cursos técnicos definidos na legislação ora revogada poderão concluíi-lo segundo o plano de estudos com que o iniciaram, ou adaptar?se a curso similar da nova legislação, na série adequada aos conhecimentos adquiridos. (Vide Lei nº 2.811, de 1956)
Art. 6º Para execução do presente decreto-lei, baixará o Ministro da Educação as instruções necessárias.
Art. 7º Êste decreto?lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam?se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 28 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.121943
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