Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 6.031, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1943.
Modifica disposição do Regulamento para o Quadro de Estado Maior do Exército. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O artigo 39 do Regulamento para o Quadro de Estado Maior do Exército (decreto‑lei n. 5.190, de 14 de janeiro de 1943) passa a ter a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:
‘’Artigo 39. O oficial que for indicado para comissário ou adjunto de Comissão de Rede, fará um estágio de dois a quatro meses na 4ª Secção do Estado Maior do Exército, em condições análogas às prescritas no artigo 38.
§ 1º Ficam dispensados dêsse estágio os oficiais que já o fizeram em virtude de disposições anteriores ao presente Regulamento.
§ 2º Os oficiais que fizerem o estágio previsto no artigo 24 dêste Regulamento, bem assim os que o tenham feito na forma do artigo 14 do Regulamento anterior, devem completá‑lo naquela Secção com os conhecimentos técnicos indispensáveis, quando indicados para comissão de Rede.
§ 3º Ao oficial em serviço na 4ª Secção do Estado Maior do Exército poderá ser permitido fazer o estágio de que trata êste artigo, sem prejuízo de suas funções, a critério do Chefe do Estado Maior do Exército."
Rio de janeiro, 24 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Publicado na Coleção de Leis do Brasil CLBR, de 31.12.1943*