Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 5.563, DE 09 DE JUNHO DE 1943.
Modifica a tabela de despachos. de mercadorias para transporte por navegação de cabotagem |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A letra d das tabelas a que se refere o art. 42 do decreto‑lei n. 4.014, de 13 de janeiro de 1942, fica alterada para o seguinte:
d) taxas para as mercadorias transportadas por cabotagem:
I – Exportação
Por grupo de conhecimentos, independentemente do número de marcas incluidas em cada despacho, até 50 volumes ............................................................Cr$ 10,00
De mais de 50 até 100 volumes..........................................................................................................................................................................................Cr$ 15,00
De mais de 100 volumes....................................................................................................................................................................................................Cr$ 20,00
Observação – Quando se tratar de redespacho, a taxa será de Cr$ 10,00 por grupo de conhecimentos e qualquer que seja o número de volumes.
II – Importação
Por marca de volumes constantes da guia, até o valor de Cr$ 1.000,00 ........................................................................................................................ Cr$ 5,00
Por conto de réis ou fração, excedente, mais Cr$ 5,00.
Observação – Essa comissão não poderá exceder à quantia de Cr$ 100,00.
Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 9 de junho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
A . de Sousa Costa
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1943
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