Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 5.438, DE 30 DE ABRIL DE 1943.
Dispõe sobre o registo "ex‑officio" de estrangeiros |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O registo de estrangeiros, a que se refere os arts. 130 e seguintes do decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, será feito ex‑officio, com isenção de impostos, taxa e emolumentos, quando verificado que o estrangeiro vive em estado de miserabilidade.
Parágrafo único. Na isenção está compreendida a carteira de identidade, modelo 19, do mencionado decreto.
Art. 2º Este decreto‑lei vigorará a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
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