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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.306, DE 18 DE MAIO DE 1942.

Revogado pela Lei nº 9.537, de 1997

Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais e dá outras providências

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais, exigida no art. 3º do decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940 e das comunicações radiotelegráficas a que se referem o § 2º do art. 3º e o art. 29 do mesmo decreto-lei.

        Art. 2º Os avisos e comunicações serão feitos dentro de duas horas após a chegada do navio ao porto e será obrigatório, de modo geral, o sinal de apito previsto no § 2º do art. 3º do decreto-lei acima citado.

        Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o país, na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942

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