Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 3.037, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1941.
Fixa as taxas a que estão sujeitas as cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º As cartas de reconhecimento dos sindicatos e associações sindicais de grau superior, expedidas nos termos do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:
a) de 200$0 (duzentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Sindicato;
b) de 500$0 (quinhentos mil réis), pela carta de reconhecimento de Federação;
c) de 1:000$0 (um conto de réis), pela carta de reconhecimento de Confederação.
Art. 2º As taxas a que se refere o artigo anterior serão pagas em selo.
Parágrafo único. O pagamento das taxas de que trata o presente decreto-lei será acrescido do selo de Educação e Saude.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Waldemar Falcão.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.1941
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