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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 1.750, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1939.

Modifica a legislação do ensino secundário

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As provas orais, nos estabelecimentos de ensino secundário, realizar-se-ão imediatamente após a terminação dos trabalhos da quarta prova parcial.

Art. 2º Além dos casos admitidos pelo art. 44 do Decreto número 21.241, de 4 de abril de 1932, haverá exame de segunda época para os alunos que, tendo obtido média global igual ou superior a 50, não alcançarem a média 30 em uma ou duas disciplinas obrigatórias de cada série.

Art. 3º Os alunos que, por justa causa, deixarem de comparecer á última prova parcial de uma ou mais disciplinas de qualquer série, poderão fazê-la na segunda quinzena de fevereiro, e realizar logo em seguida a prova oral. Nesta hipótese, fica excluída a possibilidade de uma segunda época em favor dos alunos reprovados.

Art. 4º Os pesos de que trata o art. 41 do Decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, serão os seguintes : 1,7 e 2,

Parágrafo único. O peso 7 será distribuindo pelas quatro provas parciais, na seguinte ordem: 1, 1, 2 e 3.

Art. 5º Fica revogado o art. 46 do Decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.

Art. 6º A faculdade a prestar exame de admissão no mês de dezembro de cada ano, prevista no art. 4º do Decreto n. 22.106, de 18 de novembro de 1932, fica extensiva a qualquer candidato não incluindo no § 2º do citado artigo, ressalvada a exigência de idade aí estabelecida.

Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.121939 e retificado em 18.11.1939

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