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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 1.374, DE 26 DE JUNHO DE 1939.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.985, de 1940 |
Regula a garimpagem e o comércio de pedras preciosas |
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 480 da Constituição Federal, e tendo ouvido a Conselho Federal de Comércio Exterior :
Considerando que, geralmente, as ocorrências de rutilo, ilmenita, cassiterita, wolframita, columbita, quartzo, ágata, cianita, granada, já verificadas em jazidas detríticas (aluviais e eluviais) no país " não comportam sinão os processos rudimentares de lavra, empregados na faiscação do ouro aluvionar e na garimpagem de Pedras preciosas, nos leitos dos rios ou córregos e nas chapadas;
Considerando que, sendo a sua
extração, em pequena escala e caracterizada pelo emprego de aparelhos simples ou
de instalações provisórias " não se enquadra no regime de aproveitamento
instituido pelo Código de Minas, o qual trata de lavra em escala industrial;
Considerando que o Decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934, regulando a indústria da faiscação do ouro aluvionar, e o Decreto-Lei nº 466, de 4-6-1938, dispondo somente sobre a garimpagem e o comércio das pedras preciosas " deixaram omissa a lavra dos depósitos em questão,
DECRETA:
Art. 1º Todos os
trabalhos de mineração do gênero da faiscação de ouro aluvionar, da garimpagem
de pedras preciosas e da catação de qualquer substância mineral em jazidas
detríticas, aluviais e eluviais, de rutilo, ilmenita, cassiterita, wolframita,
columbita, quartzo, ágata, granada e cianita, que não comportarem lavra em
escala industrial serão regulados pelos arts. 3º,
5º, 6º e
7º do Decreto-Lei nº 466, de 4 de junho de 1938.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral, a outros minerais em análogas condições de jazimento.
Art. 2º
Caracterizam-se a faiscação, a garimpagem e a catação, sobretudo, pela
simplicidade da utilização dos depósitos minerais, isto é, pela natureza dos
processos, aparelhos e dispositivos empregados " bateias, rockers, sluices,
canoas e bateias mecânicas, e tambem pela quantidade de material extraído e
tratado em 24 horas " no máximo 50 metros cúbicos.
Art. 3º " A
direção, instrução e fiscalização do serviço a que se refere o presente
decreto-lei, compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria das
Rendas Internas do Tesouro Nacional com a colaboração do Departamento Nacional
da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Provada a
possibilidade de ser trabalhado em escala industrial algum dos depósitos das
substâncias enumeradas no art. 1º o seu aproveitamento deverá obedecer ao regime
comum do Código de Minas.
Art. 5º A taxa
relativa à produção efetiva criada pelo Código de Minas e fixada pelo
Decreto nº 24.673, de 11 de julho
de 1934, será paga pelo exportador local e incidirá sobre o rútilo e as
demais substâncias minerais enumeradas no art. 1º que forem extraídas por
processos de lavra rudimentar.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de junho de
1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa.
Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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