DECRETO DE 6 DE JANEIRO DE 1998.
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1997, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos militares
DECRETA:
Art. 1º são fixadas, para o ano-base, de 1997, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS | |||||
ARMAS,QUADROS | CEL | TEM CEL | MAJ | CAP | 1º TEN |
E SERVIÇOS | |||||
Armas e QMB | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - |
Intendentes | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - |
QEM | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - |
Médicos | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - |
Dentista | 1/4 | 1/10 | 1/15 | - | - |
Farmacêuticos | 1/4 | 1/10 | 1/15 | - | - |
Veterinários | 1/4 | - | - | - | - |
SAREX | 1/8 | 1/15 | 1/20 | - | - |
QAO | - | - | - | 1/10 | 1/20 |
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1998; 177º da independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
GIeuber Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1998
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