Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1996.

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 3º do art. 15 da Lei 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Ficam fixados, para 1996, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto datado em 12 de setembro de 1995, que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

Corpo da Armada ........................................................................................... 5,5%

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ........................................................... 0,0%

Corpo de Intendentes da Marinha ........................................................................ 8,5%

Corpo de Fuzileiros Navais .................................................................................. 0,0%

Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha .......................................... 4,0%

Art. 2º 0 Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1º Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

§ 2° A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados", no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de Janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1996

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