DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.
Distribui os Efetivos de Oficiais da Marinha para 1993.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 8.098, de 27 de novembro de 1990, e no art. 4°, § 3°, da Lei n° 7.622, de 9 de outubro de 1987. alterada pela Lei n° 8.194, de 25 de junho de 1991,
DECRETA:
Art. 1° São distribuídos os efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para vigorarem em 1993:
I - CORPO DE ARMADA
Almirante-de-Esquadra. 5
Vice-Almirante . 16
Contra-Almirante 28
Capitães-de-Mar-e-Guerra 184
Capitães-de-Fragata . 391
Capitães-de-Corveta 532
Capitães-Tenentes 690
Primeiros-Tenentes 327
Segundos-Tenentes 242
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Almirante-de-Esquadra 1
Vice-Almirante .2
Contra-Almirante 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra 47
Capitães-de-Fragata 85
Capitães-de-Corveta 125
Capitães-Tenentes 10
Primeiros-Tenentes .142
Segundos-Tenentes 80
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Vice-Almirante 1
Contra-Almirante 3
Capitães-de-Mar-e-Guerra 25
Capitães-de-Fragata 55
Capitães-de-Corveta .80
Capitães-Tenentes 150
Primeiros-Tenentes 70
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Vice-Almirante 1
Contra-Almirante 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Capitães-de-Fragata 106
Capitães-de-Corveta 163
Capitães-Tenentes 215
Primeiros-Tenentes 107
Segundos-Tenentes 77
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA
a) Quadro de Médicos
Vice-Almirante 1
Contra-Almirante 4
Capitães-de-Mar-e-Guerra 30
Capitães-de-Fragata 65
Capitães-de-Corveta 95
Capitães-Tenentes 140
Primeiros-Tenentes 125
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra 6
Capitães-de-Fragata 20
Capitães-de-Corveta 51
Capitães-Tenentes .77
Primeiros-Tenentes 55
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra 3
Capitães-de-Fragata 6
Capitães-de-Corveta 24
Capitães-Tenentes 35
Primeiros-Tenentes 30
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra 3
Capitães-de-Fragata . 12
Capitães-de-Corveta 60
Capitães-Tenentes 145
Primeiros-Tenentes 100
Segundos-Tenentes 100
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1
Capitães-de-Fragata 4
Capitães-de-Corveta .23
Capitães-Tenentes 40
Primeiros-Tenentes 47
Segundos-Tenentes 40
VII - QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DA MARINHA
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA)
Capitães-de-Mar-e-Guerra 2
Capitães-de-Fragata 15
Capitães-de-Corveta 110
Capitães-Tenentes 165
Primeiros-Tenentes 85
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 72
b) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1
Capitães-de-Fragata 3
Capitães-de-Corveta 38
Capitães-Tenentes 45
Primeiros-Tenentes 36
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 36
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-IM)
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Capitães-de-Fragata 9
Capitães-de-Corveta 58
Capitães-Tenentes 81
Primeiros-Tenentes 46
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 36
d) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-FN)
Capitães-de-Mar-e-Guerra 2
Capitães-de-Fragata 9
Capitães-de-Corveta 58
Capitães-Tenentes 85
Primeiros-Tenentes 27
Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) 36
VIII - QUADRO DE CAPELÃES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra 1
Capitães-de-Fragata 3
Capitães-de-Corveta 5
Capitães-Tenentes 8
Primeiros-Tenentes 7
Segundos-Tenentes 6
IX - QUADRO AUXILIAR FEMININO DE OFICIAIS (QAFO)
Capitães-Tenentes 227
Primeiros-Tenentes 176
Segundos-Tenentes 30
X - QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS
a) Médicos da Reserva Não-Remunerada
Primeiros-Tenentes 36
Segundos-Tenentes 105
b) Dentistas da Reserva Não-Remunerada
Primeiros-Tenentes 5
Segundos-Tenentes 33
c) Farmacêuticos da Reserva Não-Remunerada
Primeiros-Tenentes 4
Segundos-Tenentes 14
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1992
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