Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 76.165, de 27 de agosto de 1975

Aprova o Estatuto da Fundação Serviços de Saúde Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere ao artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, parágrafo único do Decreto-lei nº 904 de 1º de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto anexo da Fundação Serviços de Saúde Pública, criada em virtude da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, com a alteração constante da Lei nº 4.441, de 29 de outubro de 1964.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 69.944, de 17 de janeiro de 1972 e 70.129, de 7 de fevereiro de 1972 , e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Ernesto Geisel

Paulo de Almeida Machado

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.8.1975

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA

(Aprovado pelo Decreto nº 76.165, de 27 de agosto de 1975)

Art. 1º A Fundação Serviços de Saúde Pública, denominação dada pelo Decreto-lei nº 904, de 1º de novembro de 1969, à Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, instituída em virtude da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, entidade vinculada ao Ministério da Saúde, com jurisdição em todo território nacional, foro e sede principal no Distrito Federal, é regida pelo presente Estatuto e pela legislação federal aplicável.

Art. 2º A Fundação Serviços de Saúde Pública, supervisionada pelo Ministro da Saúde nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, neste Estatuto designada por Fundação SESP, tem como objetivos:

I - contribuir para elevar os níveis de saúde das populações, especialmente nas regiões onde se desenvolvam planos governamentais de valorização e desenvolvimento econômico;

II - propiciar condições satisfatórias de saneamento, particularmente em núcleos de população localizados nas áreas rurais;

III - realizar estudos e pesquisas que visem à identificação de problemas de saúde, indicando os instrumentos e as ações necessárias a sua solução;

IV - desenvolver novos métodos e técnicas de planejamento e administração do setor saúde;

V - promover e incentivar a capacitação dos recursos humanos indispensáveis ao desenvolvimento de programa de saúde;

VI - incrementar e incentivar a racionalização dos sistemas de informação técnico-científica de setor saúde.

§ 1º Para consecução dos objetivos enumerados neste artigo a Fundação SESP tem por atribuições:

I - formular, coordenar e executar programas de saúde e saneamento;

II - organizar e administrar serviços de saúde regionais e locais, visando à implantação de sistemas integrados de assistência médico-sanitária e à expansão da infra-estrutura de saúde dos Estados e dos Territórios Federais;

III - prestar assessoria técnica e administrativa aos Estados, aos Territórios Federais, ao Distrito Federal, aos Municípios e a entidades responsáveis pelas atividades de proteção e recuperação da saúde, e com eles desenvolver programas em cooperação;

IV - participar da implantação do processo de planejamento do Setor de Saúde e da elaboração e execução de programas ajustados aos planos nacionais de desenvolvimento;

V - executar programas de erradicação ou controle de doenças, de vigilância epidemiológica, de educação sanitária e saúde dental, ou deles participar com os demais órgãos do setor saúde;

VI - estudar, projetar e executar a construção, ampliação ou melhoria de serviços de abastecimento de água, de esgotos, e de coleta e disposição final de resíduos, bem como administrar esses serviços ou supervisionar sua implantação e funcionamento;

VII - prestar assitência técnica às entidades responsáveis pela implantação e operação de serviços no campo do saneamento básico, incluindo gerência administrativa e financeira, análise e aprovação de projetos, controle e fiscalização de obras e operação e manutenção de serviços;

VIII - realizar o controle da qualidade da água distribuída à população, bem como fiscalizar os processos de depuração e destinação final das águas residuais, relacionados com os estágios de tratamento e de capacidade auto-depuradora das águas receptoras, de acordo com os padrões mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

IX - programar e executar ações visando à melhoria sanitária das habitações e dos locais de trabalho, e ao controle de poluição ambiental;

X - desenvolver programas de capacitação de recursos humanos, e colaborar no desenvolvimento de pesquisas aplicadas no campo da saúde e do saneamento;

XI - proceder ao levantamento e à análise de dados estatísticos a realizar estudos e investigações epidemiológicas e operacionais;

XII - promover a divulgação de conhecimentos relativos à saúde, mediante, inclusive, a edição de livros, revistas e outras publicações;

XIII - colaborar com outros órgãos do Ministério da Saúde na solução de problemas de sua competência.

§ 2º Na formulação e execução de seus programas, a fundação SESP observará as diretrizes, objetivos e os planos setoriais do Ministério da Saúde, harmonizando as suas atividades com a dos órgãos integrantes ou vinculados à estrutura ministerial, de modo a obter o máximo rendimento técnico e operacional, reduzir os gastos e evitar a dispersão de recursos imprimindo maior coerência às ações.

Art. 3º A Fundação SESP manterá, onde convier e de acordo com seus planos de trabalho, escritórios regionais, unidades de planejamento, unidades de estatística e epidemiologia, laboratórios, unidades de saúde (centros de saúde e hospitais) e outras inerentes às sua atividades, administradas diretamente ou em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas.

Art. 4º Constituem patrimônio da Fundação SESP:

I - os bens móveis e imóveis que integravam o acervo do extinto Serviço Especial de Saúde Pública e que por força da Lei nº 3.750, de 11 de abril de 1960, passaram a constituir seu patrimônio;

II - as subvenções e auxílios da União, dos Estados e Municípios;

III - as receitas operacionais;

IV - as receitas de capital resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

V - as rendas patrimoniais produzidas por investimentos e inversões financeiras, de acordo com a legislação em vigor;

VI - os legados, as doações e contribuições.

§ 1º A Fundação SESP poderá alienar seus bens imóveis para substituí-los por outros de igual ou maior valor, após pronunciamento dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e autorização do Ministro da Saúde.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros disponíveis da Fundação SESP terá em vista o interesse médico-social, a manutenção do seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais para o cumprimento de seus objetivos e atribuições.

Art. 5º Para o exercício de sus funções a Fundação SESP terá a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Direção Superior

- Presidência

- Conselho Deliberativo

- Conselho Fiscal

II - Órgãos de Coordenação e Execução.

Art. 6º A organização, estruturação e funcionamento da Fundação SESP serão objeto de Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 7º O Presidente da Fundação SESP é nomeado pelo Presidente da República.

Art. 7º O Presidente da Fundação Serviços Especiais de Saúde Pública será livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 84.776, de 1980)

Parágrafo único. O Presidente da Fundação SESP é substituído em suas faltas e impedimentos por servidor de sua indicação, designado pelo Ministro da Saúde.

Art. 8º Ao Presidente da Fundação SESP compete:

I - dirigir, organizar, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação SESP , cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;

II - representar a Fundação SESP em toda as sua relações;

III - gerir o patrimônio da Fudnação SESP , promover a execução do seu Plano Anual de Trabalho e respectivo Orçamento-Programa, bem como ordenar despesas nos limites dos créditos aprovados;

IV - firmar convênios, contratos e acordos, ouvido o Conselho Deliberativo, e após aprovação do Ministro da Saúde, para os atos em que sejam partes os Ministérios, o Governo dos Estados, dos Territórios Federais e do Distrito Federal, e as entidades internacionais ou estrangeiras;

V - submeter à aprovação do Ministro da Saúde o valor da gratificação por sessão a que comparecerem os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

VI - admitir e dispensar servidores, designar para funções de direção, de chefia e de assessoramento, proceder a movimentação do pessoal, exercer o poder disciplinar sobre o mesmo, podendo, inclusive, instaurar inquérito administrativo;

VII - abrir e movimentar contas nos estabelecimentos bancários autorizados.

VIII -  elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, nos respectivos prazos regimentais:

a) Plano Anual de Trabalho da Fundação SESP e respectiva proposta do Orçamento-Programa;

b) a prestação de contas relativa ao exercício anterior, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;

c) o relatório das atividades do exercício anterior;

d) os balancetes demonstrativos da execução orçamentária;

IX - submeter à aprovação do Ministro da Saúde o Plano de Trabalho, respectivo Orçamento-Programa, e as tabelas de retribuição dos cargos e funções de confiança, e de empregos da Fundação SESP , com o parecer conclusivo do Conselho Deliberativo;

X - encaminhar ao Ministro da Saúde, dentro de cento e oitenta dias do encerramento do exercício, para os efeitos do que dispõe o Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União, a prestação de contas com pronunciamento do Conselho Deliberativo, acompanhado do parecer conclusivo do Conselho Fiscal, do relatório das atividades e dos balanços patrimonial e financeiro da Fundação SESP ;

XI - elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Saúde, com pronunciamento do Conselho Deliberativo, o Regimento Interno da Fundação SESP ;

XII - articular-se com entidades nacionais, ou estrangeiras, afim de obter cooperação e assitência de qualquer natureza, destinadas ao desenvolvimento dos programas da Fundação SESP , observado o disposto no inciso IV, do art. 8º, no que respeita à supervisão ministerial;

XIII - designar técnicos de notória especialização para constituirem comissões ou grupos de trabalho incumbidos de análise e formulação de recomendações;

XIV - delegar poderes.

Art. 9º O conselho Deliberativo é constituído:

I - pelo Presidente da Fundação SESP , que exercerá a sua presidência;

II - por quatro (4) dirigentes da Fundação SESP , designados, com seus suplentes, pelo Presidente desta;

III - por dois (2) representantes do Ministério da Saúde;

IV - por quatro (4) técnicos de reconhecida capacidade profissional e comprovada experiência em assuntos do setor saúde.

§ 1º Os membros de que tratam os itens III e IV e seus suplentes serão designados pelo Ministro da Saúde, sendo os do item IV por indicação do Presidente da Fundação SESP .

§ 2º Os suplentes substituirão os membros efetivos em sua faltas ou impedimentos eventuais.

Art. 10 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.

Parágrafo único. Compete ao Presidente a convocação das reuniões ordinárias do Conselho.

Art. 11 Os membros do Conselho Deliberativo receberão uma gratificação de presença por sessão ordinária a que comparecerem, a ser fixada pelo Ministro da Saúde.

Parágrafo único. Serão igualmente remuneradas, até o máximo de duas (2) por mês as sessões extraordinárias do Conselho.

Art. 12 Compete ao Conselho Deliberativo:

I - propor ao Ministro da Saúde ou alteração do presente Estatuto;

II - pronunciar-se sobre convênios, contratos e acordos a serem firmados pela Fundação SESP;

III - pronunciar-se conclusivamente sobre o Plano Anual de Trabalho da Fundação SESP e respectivo Orçamento-Programa a serem submetidas à aprovação do Ministro da Saúde;

IV - pronucniar-se conclusivamente sobre as tabelas de retribuição dos cargos e funções de confiança, e de empregos da Fundação SESP, a serem submetidas à aprovação do Ministro da Saúde;

V - pronunciar-se sobre o relatório das atividades e prestação anula de contas da adminsitração da Fundação SESP, com o parecer do Conselho Fiscal;

VI - proceder à revisão de objetivos e prioridades de programas de trabalho;

VII - aprovar o Regulamento de Pessoal da Fundação SESP;

VIII - deliberar sobre a alienação de imóveis;

IX - deliberar sobre o estabelecimento de condições especiais para o regime de trabalho de cargos técnicos da Fundação SESP ;

X - opinar sobre o Regimento Interno a que se referem os Artigos 6º e 8º.

Art. 13 O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um (1) representante do Ministério da Saúde, (um) da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e um (1) do Ministério da Fazenda.

§ 1º Os membros e suplentes do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro da Saúde, por indicação aos titulares das Pastas mencionadas neste artigo.

§ 2º Os suplentes substituirão os membros efetivos em sua faltas ou impedimentos eventuais.

§ 3º Cabe a Presidência do Conselho Fiscal ao representante do Ministério da Saúde.

Art. 14 Compete ao Conselho Fiscal:

I - apreciar os balancetes e os relatórios da Presidência da Fundação SESP em seus aspectos contábeis e financeiros;

II - emitir parecer sobre as prestações de contas e os aspectos patrimonial e econômico-financeiro do relatório anual da Presidência da Fundação SESP ;

III - opinar sobre os assuntos de contabilidade, administração financeira e outros de interesse da economia da Fundação, que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Fundação SESP ;

IV - examinar e emitir parecer sobr propostas de alienação de bens imóveis pertencentes à Fundação SESP .

Parágrafo único. Para cumprimento das suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá requisitar e examinar, a qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Fundação SESP .

Art. 15 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 16 O regime jurídico do pessoal da Fundação SESP é da legislação trabalhista.

Art. 17 O prazo de duração da Fundação SESP é indeterminado.

Parágrafo único. Em caso de extinção da Fundação SESP , seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitos os compromissos financeiros assumidos para com terceiros.

Art. 18 As dúvidas sobre a interpretação do presente Estatuto serão suscitadas pelo Presidente da Fundação SESP , perante o Ministério da Saúde, que as dirimirá, propondo quando for o caso, as necessárias modificações do ato.