DECRETO Nº 72.909, DE 10 DE OUTUBRO DE 1973
Cria, no Ministério da Aeronáutica, o Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF), aprova seu Regulamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46, do Decreto lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art . 1º É criado, no Ministério da Aeronáutica, o Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF), com sede nas instalações da antiga Escola de Aeronáutica, no Campo dos Afonsos, Estado da Guanabara.
Art . 2º Ao Grupo de Apoio dos Afonsos compete a administração e a conservação das instalações de que trata o artigo anterior, bem como executar atividades de apoio auxiliar e administrativo e segurança às organizações que, por ato do Ministro da Aeronáutica, forem localizadas nas mencionadas instalações.
Art . 3º A ativação e desativação de órgãos para o cumprimento do presente Decreto, bem como a transferência de acervos em pessoal e material que se tornarem necessárias, serão reguladas por atos do Ministro da Aeronáutica.
Art . 4º O Grupo de Apoio dos Afonsos constituirá, para todos os fins, sede do Corpo de Tropa encarregado da segurança da área e das instalações sob sua responsabilidade.
Art . 5º É aprovado o Regulamento do Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF), que com este baixa, assinado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art . 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 11.10.1973
Art . 1º O Grupo de Apoio dos Afonsos (GAP AF) é uma Unidade da Aeronáutica que tem por finalidade executar as atividades de apoio auxiliar e administrativo, necessários ao funcionamento dos Órgãos sediados na área da antiga Escola de Aeronáutica, no Campo dos Afonsos.
Parágrafo Único. Constitui o acervo a ser administrado pelo GAP AF a área pertencente à antiga Escola de Aeronáutica, excluindo o aeródromo dos Afonsos.
Art . 2º O GAP AF é subordinado diretamente ao Comando Geral do Pessoal.
Art . 3º O GAP AF é Unidade Administrativa.
Art . 4º Compete ao GAP AF coordenar e controlar as atividades que lhe forem atribuídas em Regimento Interno, relativas a:
1, Pessoal;
2, Guarda e Segurança das Instalações;
3 - Serviços Gerais;
4 - Serviços Especiais;
5 - Intendência;
6 - Saúde;
7 - Transportes;
8 - Comunicações.
Art
. 5º
O GAP AF tem a seguinte organização:
(Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)
1
- Comando;
(Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)
2
- Secretaria;
(Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)
3
- Esquadrão de Pessoal;
(Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)
4
- Esquadrão de Administração; e
(Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)
5
- Esquadrão de Serviços.
(Revogado pelo Decreto nº 86.647, de 1981)
Art . 6º Ao Comandante do GAP AF, além dos encargos previstos na regulamentação em vigor e de outras atribuições que lhe forem cometidas, compete:
1 - dirigir, coordenar e controlar os órgãos constitutivos do GAP AF, para cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º deste Regulamento;
2 - baixar, em coordenação com os demais órgãos apoiados, normas, critérios, princípios e programas relativos à administração e ao funcionamento dos serviços de apoio necessários à vida vegetativa dos referidos órgãos, à guarda e segurança das instalações, à administração, manutenção e conservação das instalações;
3 - assegurar o cumprimento das normas, critérios e princípios elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas;
4 - a ligação com os Órgãos Centrais dos Sistemas nos assuntos que sejam de sua alçada e com relação as atividades respectivas.
Art . 7º À Secretaria, diretamente subordinada ao Comandante do Grupo, compete atender os encargos relativos à correspondência do Comandante, protocolo, arquivo e outras que lhe forem cometidas.
Art . 8º Ao Esquadrão de Pessoal, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades de administração do pessoal do GAP AF, e da guarda e segurança das instalações.
Art . 9º Ao Esquadrão de Administração, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades de administração e manutenção das instalações a cargo do GAP AF.
Art . 10. Ao Esquadrão de Serviços, diretamente subordinado ao Comandante do Grupo, incumbe o trato das atividades inerentes aos serviços de apoio, necessárias à vida vegetativa dos diversos órgãos apoiados pelo GAP AF, tais como: Intendência, Saúde, Transportes, Comunicações e outros correlatos.
Art. 11. O Comandante do GAP AF é Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa.
Parágrafo Único. O Comandante do GAP AF é o primeiro ordenador de despesa, devendo designar, entre os elementos da Unidade Administrativa, os demais agentes de Administração.
Art . 12. O Chefe da Secretaria é Capitão do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.
Art . 13. O Comandante do Esquadrão de Serviços é Tenente Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.
Art . 14. Os Comandantes dos Esquadrões de Pessoal e de Administração são Majores do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.
Art . 15. Os Chefes de Seções dos Esquadrões são Capitães do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
§ 1º O Cargo de Tesoureiro será exercido por Major Intendente do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.
§ 2º As funções de Chefe de Seção e/ou Subseção podem ser exercidas por funcionários civis do Quadro Permanente, obedecidos os requisitos de qualificação exigidos para o cargo ou função.
Art . 16. Os Chefes das Subseções dos Esquadrões são Capitães ou Tenentes do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
Art . 17. As substituições eventuais far-se-ão respectivamente dentro de cada Esquadrão, respeitado o princípio geral de antigüidade, e as qualificações previstas para o cargo ou função.
Art . 18. A implantação integral da organização prevista neste Regulamento, e a conseqüente desativação dos órgãos julgados necessários, far-se-ão segundo atos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.
Art . 19. O Comandante do GAP AF submeterá em tempo hábil ao Comandante do COMGEP, para aprovação ministerial dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Regulamento, o Regimento Interno da Organização e a respectiva Tabela de Organização e Lotação.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno, caberá ao Comandante do GAP AF baixar as normas e instruções reguladoras necessárias à vida administrativa da Organização.
Art . 20. Os Esquadrões constantes da estrutura do GAP AF podem ser desdobrados em Seções e/ou Subseções, de acordo com o Regimento Interno, aprovado pelo Ministro da Aeronáutica.
Parágrafo Único. A discriminação da lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação.
Art . 21. São funções de Estado-Maior, para todos os fins, no GAP AF, as desempenhadas por Oficiais, quando diplomados no CSC, CEM ou CDS.
Art . 22. Os casos Omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
J. Araripe Macêdo
Não remover