DECRETO Nº 57.293, de 19 de novembro de 1965
Delega poderes ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, para autorizar a realização de coleta de preços e concorrência administrativa e dispensa de concorrência, na forma prevista nas letras c e e, item IV, do artigo 1º da Lei número 4.401, de 10 de setembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art . 1º Fica o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República autorizado a mandar realizar coletiva, na forma da legislação em vigor, para os órgãos que lhe são subordinados.
Art . 2º A autorização referida no artigo anterior estende-se à dispensa de concorrência para as hipóteses previstas nas letras c e e , item IV, do artigo 1º da Lei número 4.401, de 10 de setembro de 1964.
Art . 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1965
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