Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 53.969, DE 16 DE JUNHO DE 1964

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item 1 da Constituição,

decreta:

Art . 1º Fica aprovado o Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), assinado pelo Ministro das Relações Exteriores.

Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Vasco da Cunha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1964

Regulamento da Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura.

Art . 1º A Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) criada pelo Decreto nº 38.730, de 30 de janeiro de 1956 e reestruturada pelo Decreto nº 53.968, de 16 de junho de 1964, compõe-se dos seguintes membros, nomeados pelo Presidente da República, sem ônus para o Tesouro Nacional: Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais, do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da Divisão de Produtos de Base, do Ministério das Relações Exteriores; Chefe da Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores; um representante do Ministério da Agricultura; um representante do Ministério da Educação e Cultura; um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social; um representante do Ministério da Saúde; um representante do Ministério da Fazenda; um representante da Coordenação Geral do Planejamento Nacional; um representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e um representante da Superintendência da Política Agrária.

Parágrafo único. A Comissão é subordinada diretamente ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art . 2º a Comissão será presidida pelo Secretário Geral Adjunto para Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores e elegerá ela própria, um Vice-Presidente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer pessoalmente a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado.

Art . 3º Secretariará a Comissão o Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais do Ministério das Relações Exteriores, ficando a cargo da referida Divisão os Serviços de atas e de documentação dos trabalhos.

Art . 4º Compete à Comissão manter-se informada sôbre as atividades da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), particularmente aquelas que se ligam ao Brasil, podendo sugerir medidas que facilitem melhor entrosamento entre êsse organismo e repartições oficiais ou outras entidades brasileiras.

Parágrafo único. A Comissão poderá constituir subcomissões “ad hoc” para o estudo de problemas específicos e solicitar, por intermédio de seu Presidente a cooperação de especialistas, servidores públicos ou não, que possam fornecer elementos úteis a seus trabalhos.

Art . 5º Além de presidir as sessões, compete ao Presidente dar instruções de ordem geral para o desempenho das finalidades da Comissão e para organização de seus serviços.

Art . 6º As sessões serão realizadas ordinariamente no curso da primeira semana de cada mês, em dia e hora fixados pelo Presidente com antecedência mínima de 5 dias.

Art . 7º O Presidente, ou seu substituto, poderá convocar sessões extraordinárias desde que justificadas por motivos relevantes.

Parágrafo único. Qualquer membro da Comissão poderá propor ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias.

Art . 8º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à Sessão.

Art . 9º As sessões da Comissão não serão públicas.

Parágrafo único. Mediante proposta do Presidente ou de qualquer membro poderão ter acesso às sessões pessoas especialmente convidadas.

Brasília, 16 de junho de 1964.

Vasco da Cunha