DECRETO Nº 38.893, DE 14 DE MARÇO DE 1956
Aprova o Regulamento do Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , de acôrdo com o disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 9.121, de 3 de abril de 1946,
decreta:
Art . 1º Fica aprovado o Regulamento do Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty que, assinado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com êste baixa.
Art . 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1956
Art . 1º, O Museu Histórico e Diplomático do Itamaraty, órgão integrante do Ministério das Relações Exteriores, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:
I, recolher, classificar, catalogar e expôr ao público objetos e documentos de importância histórica e valor artístico ligados à história diplomática do Brasil;
II - concorrer, por meio de pesquisas, estudos, cursos, conferências, comemorações e publicações, para o conhecimento da história diplomática do país, o culto de suas tradições e de seus grandes vultos.
Art . 2º - O Museu é constituído dos seguintes órgãos:
I - Seção de Iconografia, Mobiliário e Relíquias Históricas;
II - Seção de Numismática, Sigilografia e Condecorações;
III - Secretaria.
Art . 3º - O Museu será dirigido por um Diretor em comissão, escolhido pelo Ministro de Estado, dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores.
Art . 4º - O Diretor será assistido pelos Chefes de Seção, por um Secretário e por um Conservador, escolhidos, de preferência, dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Os Chefes de Seção e o Secretário serão assistidos, cada um, por um Auxiliar.
Art . 5º - Os órgãos que integram o Museu funcionarão em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor, e em estreita coordenação com os demais órgãos do Ministério.
Art . 6º - À Seção de Iconografia, Mobiliária e Relíquias Históricas compete:
I - Receber, classificar, colecionar, catalogar, expôr e conservar os quadros, fotografias, mapas, móveis e relíquias ligados à história diplomática do Brasil;
II - Realizar pesquisas sôbre assuntos da história diplomática relacionados com as finalidades do Museu.
Art . 7º - À Seção de Numismática, Sigilografia e Condecorações compete:
I - Receber, classificar, colecionar, catalogar, expôr e conservar as moedas, medalhas, peças sigilares e condecorações referentes à mesma história diplomática;
II - Realizar pesquisas sôbre assuntos correlatos com as mesmas peças.
Art . 8º - A Secretaria compete:
I - Manter o repositório dos documentos relativos ao Museu;
II - Conservar atualizados os catálogos e fichários do seu acêrvo;
III - Organizar as publicações do Museu;
IV - Distribuir e permutar as mesmas;
V - Conservar os documentos relativos à autenticidade dos objetos expostos ou que comprovem os fatos ligados aos mesmos;
VI - Fazer executar os serviços fotográficos necessários ao Museu;
VII - Organizar e manter uma biblioteca especializada;
VIII - Organizar e manter atualizados o Guia dos visitantes do Museu e os seus Catálogos;
IX - Receber, registrar, expedir e arquivar a correspondência oficial e demais documentos pertinentes ao Museu;
X - Assistir o Diretor nos assuntos referentes à administração e ao pessoal do Museu, devendo, para tanto, manter-se perfeitamente articulada com o Departamento de Administração do Ministério.
Art . 8º - Ao Diretor compete:
I - Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os trabalhos do Museu;
II - Despachar pessoalmente com o Ministro de Estado;
III - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV - Representar o Museu em suas relações externas;
V - Comunicar-se, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto o Presidente da República e os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro das Relações Exteriores;
VI - Elaborar planos e programas anuais de trabalho, neles baseando a proposta orçamentária do Museu;
VII - Submeter anualmente êsses planos e programas à aprovação do Ministro de Estado, fazendo-lhe as propostas das providências necessárias à melhoria dos serviços a seu cargo;
VIII - Apresentar anualmente ao Ministro de Estado o relatório das atividades e trabalhos do Museu;
IX - Conceder autorização para cópias e fotografias das coleções do Museu;
X - Autorizar as permutas de duplicatas ou objetos que não interessem às finalidades do Museu, depois de ouvir a opinião do Chefe da Seção competente;
XI - Permitir e facilitar exposições de caráter temporário ou comemorativo;
XII - Autorizar a execução de serviços externos e extraordinários;
XIII - Promover a realização de cursos e conferências;
XIV - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XV - Aprovar a escala de serviço dos domingos e feriados, assim como autorizar o serviço que tiver de ser realizado fora das horas normais de expediente, de modo que a cada servidor seja concedido um dia de descanso por semana;
XVI - Estabelecer o horário para visitas ao Museu;
XVII - Resolver os casos omissos.
Art . 10. Aos Chefes de Seção compete:
I - Dirigir e fiscalizar o trabalho das respectivas Seções;
II - Orientar a execução dos trabalhos e manter coordenação entre os elementos componentes das seções, determinando as normas e métodos que forem aconselháveis;
III - Manter estreita colaboração com os outros órgãos do Museu;
IV - Apresentar anualmente ao Diretor um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;
V - Apresentar anualmente ao Diretor o plano de trabalho da seção a seu cargo e as sugestões visando o seu desenvolvimento;
VI - Dar os pareceres solicitados pelo Diretor;
VII - Conferir anualmente o inventário dos bens sob sua guarda;
VIII - Orientar as visitas coletivas e consultas.
Art . 11. Ao Secretário compete:
I - Dirigir e fiscalizar o trabalho da Secretaria;
II - Assegurar a perfeita coordenação entre o Museu e os demais órgãos do Ministério;
III - Apresentar anualmente ao Diretor um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados;
IV - Apresentar anualmente ao Diretor o plano de trabalho da Secretaria;
V - Dar os pareceres solicitados pelo Diretor;
VI - Dar conveniente divulgação das atividades do Museu.
Art . 12 - Ao Conservador compete:
I - Dar assistência técnica aos Chefes de Seção;
II - Estudar os objetos e documentos, fazer pesquisas e anotações ou comentários sôbre os mesmos;
III - Providenciar sôbre a conservação dos objetos e documentos pertencentes ao Museu.
Art . 13. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o serviço público, fixado porém, o de 44 horas de trabalho semanal para os vigias.
Art . 14. Os servidores do Museu estão sujeitos ao regime de plantões nos domingos e feriados, obedecendo a condição de um mínimo de 33 horas de trabalho semanal com um dia obrigatório para descanso.
Parágrafo único. O Diretor não está sujeito a ponto, devendo, porém, observar o disposto no art. 5º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954.
Art . 15. Serão automaticamente substituídos nas faltas e impedimentos ocasionais
I - O Diretor por um Chefe de Seção, previamente designado pelo Ministro de Estado;
II - Os Chefes de Seção, por servidores previamente designados pelo Diretor.
Art . 16. Será permitida a entrada ao Museu de tôdas as pessoas que se apresentarem convenientemente trajadas, salvo crianças, menores de 10 anos de idade, não acompanhadas por pessoa idônea.
Art . 17. O Museu deverá facilitar a sua visitação por todos os meios possíveis e fornecer ao público quaisquer informações relacionadas com as suas finalidades tendo em vista despertar nos visitantes e consulentes o interêsse pelo culto das tradições nacionais, pela história diplomática do país e por seus grandes valores.
Art . 18. Os objetos expostos não poderão ser retirados dos mostruários para estudo ou exame sem permissão expressa do Diretor.
§ 1º Não se mostrarão objetos retirados dos mostruários a mais de uma pessoa ao mesmo tempo.
§ 2º A comparação de objetos estranhos ao Museu com os dêste somente poderá ser feita com a presença do Diretor.
§ 3º As reproduções dos objetos e documentos só poderão ser publicados com referência expressa de sua origem.
§ 4º Em hipótese alguma poderão os objetos e documentos do Museu ser cedidos por empréstimos, devendo qualquer exposição dos mesmos fora da sua sede ser feita sob inteira responsabilidade do Diretor.
Art . 19. O Museu para fins de divulgação, poderá editar folhetos, postais e outras publicações ilustradas visando a difusão dos fatos históricos relacionados com os objetos das suas coleções.
Art . 20. As grandes datas e os grandes vultos da história diplomática do Brasil serão comemorados pelo Museu por meio de exposições, conferências e solenidades cívicas.
Art . 21. O Museu manterá as mais estreitas relações com estabelecimentos similares do país e do estrangeiro.
Art . 22. Em casos especiais, os trabalhos de restauração poderão ser confiados a pessoas estranhas ao Museu, de idoneidade e capacidade comprovadas, a juízo do Diretor e mediante aprovação do Ministro de Estado.
Art . 23. Nas fotografias feitas no interior do Museu, é absolutamente proibido o uso de substâncias destinadas a produzir luz artificial.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1956.
José Carlos de Macedo Soares