Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 37.176, de 15 de abril de 1955

Promulga o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1947, em Lake Success, Nova York, e firmado pelo Brasil em 17 de março de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil: havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 7, de 1º de fevereiro de 1950, o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotando por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas a 12 de novembro de 1947, em Lake Success , Nova York, e firmado pelo Brasil, a 17 de maço de 1948: e havendo sido ratificado pelo Brasil, por Carta de 7 de março de 1950; e, tendo sido depositado, a 6 de abril de 1950, junto ao Secretariado Geral da Organização das Nações Unidas, em Nova York, o Instrumento Brasileiro de ratificação de referido Protocolo;

Decreta:

Que o Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, adotado por ocasião da Assembléia Geral das Nações Unidas, a 12 de novembro de 1947, em Lake Success , Nova York, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.

Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1955

Protocolo de Emenda da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra,

a 30 de setembro de 1921, e da Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores,

c oncluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933.

Os Estados Partes no presente Protocolo, considerando que a Convenção para a a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, e a Convenção para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933, confiaram à Liga das Nações certos poderes e funções, e que, em face da dissolução da Liga das Nações, é necessária a adoção de medidas com o fim de assegurar o exercício continuo dêsses poderes e funções, e considerando que é oportuno que êles sejam assumidos, doravante, pela Organização das Nações Unidas, convieram no seguinte:

Artigo I

Os Estados Partes no presente Protocolo assumem o compromisso entre-si, cada qual no que diz respeito aos instrumentos nos quais é Parte, e de acôrdo com as disposições do presente Protocolo, de atribuir pleno valor jurídico às emendas aos mencionados instrumentos contidas no Anexo ao presente Protocolo, de as pôr em vigor e de assegurar sua aplicação.

Artigo II

O Secreário Geral prepará o texto das Convenções revistas de conformidade com o presente Protocolo e transmitirá, a título informativo, cópias do mesmo ao Govêrno de cada Membro da Organização das Nações Unidas, bem como ao Govêrno de cada Estado não membro, à assinatura ou aceitação do qual fica o presente Protocolo aberto. Convidará igualmente as Partes em qualquer dos instrumentos emendados pelo presente Protocolo a aplicar os textos emendados dêsses instrumentos logo que entrem em vigor essas emendas, mesmo se não se tiverem ainda tornado Partes no presente Protocolo.

Artigo III

O presente Protocolo ficará aberto à assinatura ou à aceitação de todos os Estados Partes na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, aos quais o Secretário Geral houver transmitido cópia do presente Protocolo.

Artigo IV

Os Estados poderão tornar-se Partes no presente PROTOCOLO:

a) pela assinatura sem reserva quanto à aprovação; ou

b) pela aceitação; a aceitação se efetuará pleo depósito de um instrumento formal junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo V

a. O presente Protocolo entrará em vigor na data na qual dois ou mais Estados se tornarem Partes no mencionado Protocolo.

b. As emendas contidas no Anexo ao presente Protocolo entrarão em vigor, no que diz respeito a cada que a maioria das partes no Convenção se tenham tornado Partes no presente Protocolo, e, em conseqüência, todo Estado que se tornar Parte em uma ou outra das Convenções após a entrada em vigor das emendas que à mesma se, refere, se tornará Parte na Convenção assim emendada.

Artigo VI

De acôrdo com o parágrafo primeiro do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com o regulamento adotado pela Assembléia Geral para a aplicação dêste texto, o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas fica autorizado a registrar o presente Protocolo bem como as emendas feitas em cada Convenção pelo presente Protocolo, nas respectivas datas de sua entrada em vigor, e a publicar o Protocolo e as Convenções emendadas logo que possível após seu registro.

Artigo VII

O presente Protocolo, cujos textos chinês, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas, considerando que as Convenções emendadas, de acôrdo com o Anexo, estão redigidas apenas em inglês e francês do Anexo serão igualmente autênticos, e os textos chinês, russo e espanhol serão traduções..

Uma cópia autenticada do Protocolo, com o Anexo, será enviada pelo Secretário Geral a cada um dos Estados Partes na Convenção de 30 de setembro de 1921 para a repressão do tráfico de Mulheres e Crianças ou na Convenção de 11 de outubro de 1933 para a Repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, bem como a todos os Membros da organização das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo, na data que figura junto a suas respectivas assinaturas.

Feito em Lake Success, Nova York, a doze de novembro de mil noventos e quarenta e sete.

Pelo Afeganistão:

A Hosayn Aziz

12 de novembro de 1947

Pela Argentina:

José Arce

12 de novembro de 1947

Pela Austrália:

Herbert V. Evatt

13 de novembro de 1947

Pelo Reino da Bélgica:

F. Van Langenhove

12 de novembro de 1947

Pela Bolívia:

Pelo Brasil:

"ad referendum"

João Carlos Muniz

17 de março de 1948

Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia:

Pelo Canadá:

J. L. Ilsey

24 de novembro de 1947

Pelo Chile:

Pela China:

Peng Chun Chang

12 de novembro de 1947

Pela Colômbia:

Pela Costa Rica:

Por Cuba:

Pela Tchecoslováquia:

Jan Masaryk

12 de novembro de 1947

Pela Dinamarca:

"ad referendum"

Bodil Begtrup

12 de novembro de 1947

Pela Republica Dominicana:

Pelo Equador:

Pelo Egito:

M. H. Haykal Pasha

12 de novembro de 1947

Por El Salvador:

Pela Etiópia:

Pela França:

Pela Grécia:

Pela Guatemala:

Por Haiti:

Por Honduras:

Pela Islândia:

Pela Índia:

M. K. Vellodi

12 de novembro de 1947

Pelo Irã:

Pelo Iraque

Pelo Libano:

C. Chamoun

12 de novembro de 1947

Pela Libéria:

Pelo Grã Ducado de Luxemburgo:

sob reserva de aprovação:

Pierre Pescatore

12 de novembro de 1947

Pelo México:

L. Padilla Nervo

12 de novembro de 1947

Pelo Reino dos Países Baixos

"ad referendum"

J. H. Van Royen

12 de novembro de 1947

Pela Nova Zelândia:

Pela Nicarágua:

"ad referendum"

G. Sevilla-Sacassa

12 de novembro de 1947

Pelo Reino da Noruega:

sob reserva de ratificação:

Finn Moe

12 de novembro de 1947

Pelo Paquistão:

O representante do Paquistão deseja fazer constar que, de acôrdo com o parágrafo 4 do Anexo à Indian Independence Orden, 19476 o Paquistão se considera Parte na Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra, a 30 de setembro de 1921, por ter-se a Índia tornado Parte na mencionada Convenção Internacional antes de 15 de agosto de 1947.

Zafrullan Khan

12 de novembro de 1947

Pelo Panamá:

R.J. Alfaro

20 de novembro de 1947.

Pelo Paraguai:

Pelo Peru:

Pela República das Filipinas:

Pela Polônia:

Pela Arábia Saudita:

elo Sião:

Pela Suécia:

Pela Síria:

Faris El-khouri

17 de novembro de 1947

Pela Turquia:

Selim Sarper

12 de novembro de 1947

Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

Pela União Sul-Africana:

H.T. Andrews

12 de novembro de 1947

Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

A. Gromyko

18 de dezembro de 1947

Pelo reino Unido da Grã - Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelos Estados Unidos da América:

Pelo Uruguai:

Pelo Venezuela:

Pelo Iemen:

Pela Iugoslávia:

Dr. Joza Vilfran

12 de novembro de 1947

Anexo ao Protocolo de Emenda da Convenção para Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, concluída em Genebra a 30 de setembro de 1921, e da convenção para a repressão do Tráfico de Mulheres Maiores, concluída em Genebra, a 11 de outubro de 1933.

1. Convenção Internacional para a Repressão do Tráfico de Mulheres e Crianças, aberta à assinatura, em Genebra, a 30 de setembro de 1921.

O parágrafo primeiro do artigo 9 ficará assim redigido:

A presente Convenção está sujeita a ratificação. A partir de 1º. De janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o recebimento dos mesmos aos Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

O Artigo 10 ficará assim redigido:

Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção.

O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.

As adesões serão notificadas ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que as comunicará a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

O Artigo 12 ficará assim redigido:

Todo Estado Parte na presente Convenção poderá denunciá-la, mediante um aviso prévio de doze meses.

A denúncia será feita por uma notificação escrita ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, o qual transmitirá imediatamente cópias da mesma, com a data de seu recebimento, a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção. A denúncia vigorará após um ano a contar da data da notificação ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas e só valerá com relação ao estado que a tiver efetuado.

O Artigo 13 ficará assim redigido:

O Secretário Geral da Organização das Nações Unidas manterá uma relação especial de tôdas as Partes que assinaram, ratificaram ou denunciaram a presente Convenção, ou aderiram à mesma. Essa relação poderá ser consultada, a qualquer tempo, por qualquer Membro da Organização das Nações Unidas ou por qualquer Estado não-membro ao qual o Secretário Geral houver enviado cópia da Convenção e será publicada o mais frequentemente possível, de acôrdo com as instruções do Conselho Econômico e Social da organização das Nações Unidas.

O Artigo 14 será suprimido.

2) Convenção Internacional para a Repressão ao Tráfico de Mulheres Maiores, assinada em Genebra, a 11 de outubro de 1933.

No Artigo 4, as palavras "Côrte Internacional de Justiça" substituirão as palavras "Côrte Permanente de Justiça Internacional", e as palavras "ao Estatuto da Côrte Internacional de Justiça" as palavras "ao Protocolo de 16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto da mencionada Côrte".

O Artigo 6 ficará assim redigido:

A presente Convenção será ratificada. A partir de 1.° de janeiro de 1948, os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que notificará o depósito dos mesmos a todos os Membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não-membros aos quais houver enviado cópia da Convenção.

O Artigo 7 ficará assim redigido: Os Membros da Organização das Nações Unidas poderão aderir à presente Convenção. O mesmo se aplica aos Estados não-membros aos quais o Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas resolver comunicar oficialmente a presente Convenção.

Os instrumentos de adesão serão transmitidos ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que notificará o depósito dos mesmos a todos os Estados Membros, bem como aos Estados não-membros aos quais o Secretário Geral houver enviado cópia da Convenção.