DECRETO Nº 35.144, DE 5 DE MARÇO DE 1954
Dispõe sôbre promoções à classe final da carreira de Diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
CONSIDERANDO que a carreira de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, está sujeita a regime jurídico especial, a ela se aplicando, apenas subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
CONSIDERANDO que o art. 40 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, estabelece o princípio da realização trimestral das promoções;
CONSIDERANDO a convivência em facilitar, quando necessário ao interêsse público, o provimento imediato de vagas ocorridas na classe final da carreira visto, que entre os seus ocupantes são escolhidos os Embaixadores,
decreta:
Art . 1º A juízo do Presidente da República, as vagas na classe final da carreira de Diplomata poderão ser providas, a qualquer tempo, do trimestre correspondente à sua verificação.
Art . 2º Para provimento das vagas decorrentes nas demais classes, considerar-se-á como originária, a vaga da classe final da carreira, na data em que se verificar.
Art . 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de março de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getúlio vargas
Vasco F. Leitão da Cunha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.3.1954