DECRETO Nº 30.111, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951
Dá nova redação ao capítulo 8 do Regulamento do Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto n° 8.352, de 9-12-1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo VIII do Regimento do Tráfego Aéreo, aprovado pelo Decreto nº 8.352, de 9-12-1941, passa a ter a seguinte redação:
TRIPULANTES COMERCIAIS
Art. 64. O Ministro da Aeronáutica fará baixar instruções que regulem a limitação de tempo de vôo dos tripulantes de aeronaves de linhas aéreas comerciais, podendo modificá-las, sempre que as condições técnicas de operação, assim o inclinarem.
Parágrafo único. Entender-se-á por tempo de vôo a soma dos periodos de vôo entre escalas, contados do momento em que a aeronave começa a se mover por seus próprios meios, ao iniciar o taxi a fim de decolar, até o terminar o taxi, no fim do vôo.
Art. 65. As empresas de transporte aéreo e aos tripulantes, infratores de regulamentação estabelecida pelo artigo anterior, deverão ser previstas sanções, graduadas de acordo com a gravidade de cada infração".
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor a 1º de novembro de 1951.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Este texto não substitui o original publicado no D.O.U 31.10.1951