decreto nº 25.035, de 2 de junho de 1948.
Suspende no Exército, Marinha e Aeronáutica, as concessões de engajamento de soldados até 31-12-949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art . 1º Ficam suspensas no Exército, Marinha e Aeronáutica, as concessões de engajamento de soldados até 31 de dezembro de 1949.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos soldados das unidades e pelotões de fronteira e aos especialistas da Aeronáutica.
Art . 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurigo g. dutra
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1948
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