DECRETO N. 1.395 – DE 18 DE MAIO DE 1893
Manda executar o accordo ampliativo sobre a execução das cartas rogatorias, concluido entre o Brazil e a Republica do Perú em 8 de Junho de 1891.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º Tendo o Congresso Nacional approvado o acordo ampliativo, para a execução das cartas rogatorias, concluido nesta Capital entre o Brazil e o Perú, em 8 de junho de 1891, que foi igualmente approvado pelo Poder Legislativo dessa Republica, manda que seja observado e cumprido tão inteiramente como nelle se contem.
Art. 2º Revogam-se disposições em contrario.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores assim faça executar.
Capital Federal, 18 de maio de 1893, 5º da Republica.
Floriano Peixoto. Felisbello Freire.
Accordo Ampliativo para execução de cartas rogatorias
Tendo o Governo da Republica dos Estados Unidos do Brazil e o da Republica do Perú julgado conveniente ampliar o accordo para a reciproca execução de cartas rogatorias concluido em Lima em 29 de setembro de 1879, afim de facilitar a transmissão de rogatorias que tenham por objecto simples citação ou intimação, os abaixo assignados, Justo Leite Chermont, Ministro de Estado das Relações Exteriores do Brazil, e Guilherme A. Seoane, , Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciario do Perú, para isso devidamente autorizados, convem no seguinte:
As cartas rogatorias para simples citação ou intimação, que tenham de ser cumpridas nos Estados do Pará ou do Amazonas e no Departamento de Loreto, serão legalisadas pelos Consules dos respectivos paizes e transmittidas aos juizes deprecante e deprecado por via dos Governadores dos referidos Estados e do Prefeito peruano.
A execução deste accordo fica dependente, nos dous paizes, de approvação do Poder Legislativo.
Em fé do que os abaixo assignados firmam e sellam o presente accordo, em duplicata, nos dous idiomas.
Feito na cidade do Rio de Janeiro aos oito dias do mez de junho de mil oitocentos e noventa e um.
(L.S.) JUSTO LEITE CHERMONT. (L.S.) GUILLERMO A. SEOANE.
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1893
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