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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO INSTITUCIONAL Nº 8, DE 2 DE ABRIL DE 1969.

Vide Constituição de 1988.

Atribui competência ao Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de população superior a duzentos mil habitantes, para realizar, por decreto, a respectiva reforma administrativa, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO a inadiável necessidade de dinamizar a Reforma Administrativa, em fase de plena implantação na esfera federal, inclusive com a sua extensão, às demais áreas governamentais, resolve editar o seguinte Ato Institucional:

    Art. 1º - Fica atribuída ao Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de população superior a duzentos mil habitantes, competência para realizar, por decreto, a respectiva Reforma Administrativa, observados os princípios fundamentais adotados para a Administração federal.

    Parágrafo único - A implantação da Reforma Administrativa não determinará aumento nas despesas de custeio de pessoal.

    Art. 2º - Para possibilitar a realização da Reforma Administrativa poderá o Poder Executivo, inclusive o da União, através de decreto:

    I - alterar a denominação de cargos em comissão;

    II - reclassificar cargos em comissão, respeitada a tabela de símbolos em vigor;

    III - transformar funções gratificadas em cargos em comissão; e

    IV - declarar a extinção de cargos.

    Parágrafo único - Ficam revalidado os atos do Poder Executivo que já efetivaram quaisquer das medidas administrativas previstas neste artigo.

    Art. 3º - O presente Ato Institucional entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 2 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1969.