Presidência
da República |
ATO INSTITUCIONAL Nº 3, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1966.
Fixa datas para as eleições de 1966, dispõe sobre as eleições indiretas e nomeação de Prefeitos das Capitais dos Estados e dá outras providências. |
CONSIDERANDO que o Poder Constituinte da Revolução lhe é intrínseco, não apenas para institucionalizá-la, mas para assegurar a continuidade da obra a que se propôs, conforme expresso no Ato Institucional nº 2;
CONSIDERANDO ser imperiosa a adoção de medidas que não permitam se frustrem os superiores objetivos da Revolução;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a tranqüilidade e a harmonia política e social do Pais;
CONSIDERANDO que a edição do Ato Institucional nº 2 estabeleceu eleições indiretas para Presidente e Vice-Presidente da República;
CONSIDERANDO que é imprescindível se estenda à eleição dos Governadores e Vice-Governo de Estado o processo instituído para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República;
CONSIDERANDO que a instituição do processo de eleições indiretas recomenda a revisão dos prazos de inelegibilidade;
CONSIDERANDO, mais, que é conveniente à segurança nacional alterar-se o processo de escolha dos Prefeitos dos Municípios das Capitais de Estado;
CONSIDERANDO, por fim, que cumpre fixar-se data para as eleições a se realizarem no corrente ano.
O Presidente da República, na condição de Chefe do Governo da Revolução e Comandante Supremo das Forças Armadas,
Resolve editar seguinte:
ATO INSTITUCIONAL Nº 3
Art. 1º - A eleição de Governador e Vice-Governador dos Estados far-se-á pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em sessão pública e votação nominal.
§ 1º - Os Partidos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito perante a Mesa da Assembléia Legislativa, e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí-los até vinte e quatro horas antes da eleição.
§ 2º - Se não for obtido o quorum na primeira votação, repetir-se-ão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, do rol dos candidatos, o que obtiver menor número de votos.
§ 3º- Limitados a dois os candidatos ou na hipótese de só haver dois candidatos inscritos, a eleição se dará mesmo por maioria simples.
Art. 2º - O Vice-Presidente da República e o Vice-Governador de Estado considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do Presidente e do Governador com os quais forem inscritos como candidatos.
Art. 3º - Para as eleições indiretas, ficam reduzidos à metade os prazos de inelegibilidade estabelecidos na Emenda Constitucional nº 14, de 3 de junho de 1965 e nas letras m, s e t do inciso I e nas letras b e d do inciso, II do art. 1º da Lei nº 4.738, de 15 de julho de 1965.
Art. 4º - Respeitados os mandatos em vigor, serão nomeados pelos Governadores de Estado, os Prefeitos dos Municípios das Capitais mediante prévio assentimento da Assembléia Legislativa ao nome proposto.
§ 1º - Os Prefeitos dos demais Municípios serão eleitos por voto direto e maioria simples, admitindo-se sublegendas, nos termos estabelecidos pelos estatutos partidários. (Vide Ato Complementar nº 11, de 1966)
§ 2º - É permitido ao Senador e ao Deputado federal ou estadual, com prévia licença da sua Câmara. exercer o cargo de Prefeito de Capital de Estado.
Art. 5º - No corrente ano, as eleições de Governadores e Vice-Governadores de Estado realizar-se-ão em 3 de setembro; as de Presidente e Vice-Presidente da República, em, 3 de outubro; e as de Senadores e Deputados federais e estaduais, em 15 de novembro.
Art. 6º - Ficam excluídos de apreciação judicial os atos praticados com fundamento no presente Ato institucional e nos atos complementares dele.
Art. 7º - Este Ato Institucional entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Zilmar Araripe
Decio de Escobar
Juracy Magalhães
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1966.
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