Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (*)

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Processo nº 00688.000720/2019-10. Parecer nº JL - 02, de 18 de maio de 2020, do Advogado-Geral da União, que adotou, nos termos estabelecidos no Despacho do Consultor-Geral da União nº 00187/2020/GAB/CGU/AGU, no Despacho nº 00130/2020/DECOR/CGU/AGU e no Despacho nº 00006/2019/CNPAD/CGU/AGU, o Parecer nº 00002/2019/CNPAD/CGU/AGU da Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da União. Aprovo. Publique-se para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Em 26 de maio de 2020.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 00688.000720/2019-10

INTERESSADOS: CÂMARA NACIONAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES.

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA DISCIPLINAR.

PARECER Nº JL - 02

ADOTO, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 00187/2020/GAB/CGU/AGU e do Despacho nº 00130/2020/DECOR/CGU/AGU, o anexo Parecer nº 00002/2019/CNPAD/CGU/AGU, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria versada.

Em 18 de maio de 2020

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Advogado-Geral da União

DESPACHO nº 00187/2020/GAB/CGU/AGU

NUP: 00688.000720/2019-10

INTERESSADOS: Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares.

ASSUNTOS: Recurso administrativo em matéria disciplinar.

Exmo. Senhor Advogado-Geral da União,

1. Aprovo, nos termos do Despacho nº 130/2020/DECOR/CGU/AGU, o Parecer nº 2/2019/CNPAD/CGU/AGU da Câmara Nacional de procedimentos Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da União.

2. Caso acolhido, considerando a transversalidade e relevância da matéria, recomenda-se seja avaliada a possibilidade de submissão do Parecer ora aprovado ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e posterior publicação no Diário Oficial da União, de maneira que o entendimento adotado vincule toda a Administração Pública Federal, nos termos do art. 40, § 1º, e art. 41 da Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União - Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Brasília, 16 de março de 2020.

(assinado eletronicamente)

ARTHUR CERQUEIRA VALÉRIO

Advogado da União

Consultor-Geral da União

DESPACHO nº 00130/2020/DECOR/CGU/AGU

NUP: 00688.000720/2019-10

INTERESSADOS: Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares.

ASSUNTOS: Recurso administrativo em matéria disciplinar.

Exmo. Senhor Consultor-Geral da União,

1. Aprovo, nos termos do Despacho nº 6/2019/CNPAD/CGU/AGU, o Parecer nº 2/2019/CNPAD/CGU/AGU da Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares da Consultoria-Geral da União, com fundamento no art. 3º, inciso I, e no parágrafo único do art. 5º, todos do Ato Regimental AGU nº 1, de 2019[1].

2. Deve ser consolidado, por conseguinte, o entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação, per si, não se constitui como desistência tácita de pedido de reconsideração, de pedido de revisão e de recurso hierárquico no âmbito de procedimentos de natureza disciplinar, não prejudicando o conhecimento dos pedidos e recursos pela Administração, desde que preenchidos os respectivos pressupostos legais e que não haja decisão judicial transitada em julgado.

3. O ingresso de ação judicial, portanto, não obsta que a Administração Pública examine recurso hierárquico, pedido de revisão e de reconsideração em sede de processos disciplinares, uma vez que a discussão da matéria em juízo não se caracteriza como desistência de pedido ou recurso formalizado na esfera administrativa.

4. Consigne-se, por oportuno, que o entendimento ora consolidado possui efeitos prospectivos, em estrito respeito ao que dispõe o inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, de maneira que restam preservados os atos praticados sob o resguardo de orientação distinta, em atenção aos preceitos da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do tempus regit actum.

5. Caso acolhido, considerando a transversalidade da matéria, e que o entendimento consolidado tem potencial para redução de litígios judiciais, recomenda-se que o Parecer nº 2/2019/CNPAD/CGU/AGU seja submetido à apreciação do Advogado-Geral da União e à posterior aprovação do Exmo. Senhor Presidente da República para os fins do art. 40, § 1º, e art. 41, da Lei Complementar nº 73, de 1993.

Brasília, 09 de março de 2020.

VICTOR XIMENES NOGUEIRA

ADVOGADO DA UNIÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE ÓRGÃOS JURÍDICOS


[1] Art. 3º Incumbe às Câmaras Nacionais: I - propor a uniformização de questões afetas à prestação de consultoria e assessoramento mediante elaboração de pareceres jurídicos, em tese, enunciados e orientações normativas; (...) Art. 5º As Câmaras Nacionais ficarão sob a supervisão de órgão da Consultoria-Geral da União, a ser indicado no ato de sua criação. Parágrafo único. As manifestações jurídicas, as orientações normativas, os manuais, os enunciados, os atos normativos, os modelos e listas de verificação e demais trabalhos elaborados pelas Câmaras Nacionais serão submetidos à apreciação do órgão supervisor competente, do Consultor-Geral da União e, quando necessário, do Advogado-Geralda União.

DESPACHO nº 00006/2019/CNPAD/CGU/AGU

NUP: 00688.000720/2019-10

INTERESSADOS: DECOR

ASSUNTOS: ASSUNTOS DISCIPLINARES

1. A CÂMARA NACIONAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES– CNPAD/CGU/AGU, reunida em Sessão Deliberativa Ordinária no dia 13 de agosto de 2019, aprovou a seguinte proposta de enunciado, conforme ata de reunião em anexo:

A autoridade administrativa competente deve conhecer de Pedido de Reconsideração, de Revisão ou Recurso Hierárquico em matéria disciplinar que também esteja sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, desde que preenchidos os requisitos legais e não exista decisão judicial transitada em julgado."

2. Ante o exposto, submeto à aprovação do Sr. Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos - DECOR, os termos do Enunciado e parecer que o fundamenta.

Brasília, 13 de agosto de 2019.

KARINE BERBIGIER RIBAS

Coordenadora

CNPAD/CGU/AGU

PROPOSTA DE ENUNCIADO nº 00024/CNPAD/CGU/AGU

A autoridade administrativa competente deve conhecer de Pedido de Reconsideração, de Revisão ou Recurso Hierárquico em matéria disciplinar que também esteja sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, desde que preenchidos os requisitos legais e não exista decisão judicial transitada em julgado.

Referências: Pareceres da Consultoria-Geral da República, Pareceres Consultoria-Geral da União, Lei 9.784/99.

Brasília, 13 de agosto de 2019.

MILA KOTHE

Procuradora da Fazenda Nacional

CNPAD/CGU/AGU

PARECER nº 00002/2019/CNPAD/CGU/AGU

NUP: 00688.000720/2019-10

INTERESSADOS: CNPAD/CGU

ASSUNTOS: RECURSO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA DISCIPLINAR

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DISCIPLINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REVISÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. AÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESISTÊNCIA TÁCITA.

I - Autoridade administrativa competente, caso preenchidos os demais requisitos legais, deve conhecer do Pedido de Reconsideração, de Revisão e/ou Recurso Hierárquico em matéria disciplinar que também esteja sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário.

II - Não configura desistência tácita do pedido administrativo o acionamento da via judicial.

III - A análise do pedido administrativo se torna prejudicada em caso de decisão judicial definitiva.

Sr. Diretor do Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos (DECOR),

1. Trata-se de manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Disciplinares - CNPAD, cujos objetivos e competências são estabelecidos pela Portaria CGU no 3, de 14 de junho de 2019.

2. Em reunião, a CNPAD deliberou a elaboração de um enunciado para tratar do tema “Recurso administrativo de penalidade aplicada e judicialização. Desistência tácita na via administrativa”.

3. O servidor que tem contra si aplicada penalidade disciplinar pode interpor pedido de reconsideração, recurso hierárquico e pedido de revisão, na forma dos arts. 104 a 108 e do art. 174 da Lei nº 8.112, de 1990. O pedido de reconsideração é dirigido à própria autoridade julgadora. O pedido de revisão, por sua vez, é dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, na forma do art. 177 do referido diploma legal. Por seu turno, o Recurso Hierárquico é avaliado pela autoridade superior hierarquicamente àquela que aplicou a penalidade1.

4. Tendo em vista que os referidos pedidos administrativos interpostos na esfera administrativa em face de ato disciplinar não têm, via de regra, efeito suspensivo, é comum a interposição pelo (ex-)servidor de Pedido de Reconsideração, Pedido de Revisão e/ou Recurso Hierárquico simultaneamente ao acionamento da via judicial. Inclusive, em sua maioria, a irresignação apresentada perante a Administração Pública tem os mesmos fundamentos da ação judicial.

5. Quando se deparam com essas situações, as consultorias jurídicas têm orientado de diferentes formas as autoridades competentes para a análise do pedido, o que levou à necessidade do presente estudo com vistas à uniformização do entendimento no âmbito do Poder Executivo.

Do posicionamento da extinta Consultoria-Geral da República

6. Manifestações da extinta Consultoria-Geral da República, inclusive aprovados pelo Presidente da República, recomendavam à Administração que se abstivesse de deliberar sobre casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário até a sua decisão definitiva. Nesse sentido, conforme se extrai da NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 108/2008 – JGAS, os Pareceres H-040/64, H-237/652, H-442/66, H-528/67, H-648/683, H-859/69 (Adroaldo Mesquita da Costa), I-001/694 (Romeo de Almeida Ramos), L-089/75 (Luiz Rafael Mayer), Y-010/85 (Darcy Bessone), SR20/875 (Saulo Ramos), CS-18/906 (Célio Silva) e GQ09/93 (Geraldo Magela da Cruz Quintão). A título de exemplo, cita-se os seguintes excertos:

(...)

Parecer nº CS-18

Adoto, para os fins e efeitos do art. 24 do Decreto n° 92.889, de 7 de julho de 1986, o anexo parecer da lavra da eminente Consultora da República, Dra. Thereza Helena Souza de Miranda Lima Paranhos.

5. Sobre o mérito da matéria tratada naquele estudo pessoal, assim como localizada no bem lançado Parecer DEJUR n° 108/90-BACEN, não cabe se pronuncie esta Consultoria Geral, eis que constitui, ela, hoje, tema sub judice, e, na reiterada e douta opinião de sucessivos titulares deste órgão, e de todo recomendável abstenha-se, a CGR, de manifestação acerca de questões postas ao Poder Judiciário (cf. e.g., os Pareceres H-040, H-237, H-442, H-528, L-089, Y-010, S-003 e SR-020)

6. Isso senhor consultor geral, o que me parece, no caso.

Sub censura.

Brasília, 12 de novembro de 1990 - Thereza Helena Souza de Miranda Lima Paranhos. Consultora da Republica.

Parecer SR20/87

III - PREJUDICIALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL

A existência de questão posta sub judice recomenda abstenha-se, o Consultor-Geral da República, de emitir, sobre ela, pronunciamento outro além do que já disse como subsídios aos debates judiciais, ainda não encerrados.

Há que se aguardar a manifestação do Poder Judiciário e, em sendo enunciada, dar-lhe fiel cumprimento.

Essa tem sido a iterativa orientação da Consultoria Geral da República e de seus eminentes titulares. Nesse sentido, ver Adroaldo Mesquita da Costa, Pareceres H-040/64, H-237/65, H-442/66, H-528/67, H-648/68, H-859/69; Romeo de Almeida Ramos, Parecer 1-001/69; Luiz Rafael Mayer, Parecer L-089/75; Darcy Bessone, Parecer Y-010/85; Paulo Brossard, Parecer S-003/86.

Não vejo razão para divergir de tal entendimento.

É o parecer.

Brasília, 12 de janeiro de 1987 - J. Saulo Ramos, Consultor-Geral da República.

Parecer H-648/68

7. Como se observa da descrição constante do memorial da matéria em questão está, ainda, sub judice.

8. Tem sido iterativo o entendimento desta Consultoria-Geral, no sentido de que, estando o problema afeto ao Judiciário, ao Executivo, compete aguardar-lhe o pronunciamento e dar-lhe fiel execução. Vejam-se, a propósito os Pareceres ns. 40-H, 237-H e 281-H, todos aprovados pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, e publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União, de 5-8-64, 23-8-65 e 13-12-65.

É o parecer.

Brasília, 20 de fevereiro de 1968. - Adroaldo Mesquita da Costa, Consultor-Geral da República

7. No mesmo sentido do entendimento da Consultoria-Geral da República, a Formulação nº 34 do extinto DASP7, então órgão de assessoramento máximo do Presidente da República, a qual dispõe que “o ingresso do funcionário na via judicial importa desistência da via administrativa8.

8. Os referidos entendimentos, estão, s.m.j., alicerçados no princípio da jurisdição una, ou seja, a decisão judicial transitada em julgado prevalece, via de regra, sobre a administrativa, pois esta não faz coisa julgada material (art. 5, inciso XXXV9, da CF).

Da jurisprudência

9. Há que se esclarecer, ainda, que, em consulta aos sítios eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, foram encontradas poucas decisões referentes à desistência tácita do pedido administrativo em matéria disciplinar. Nenhuma das decisões encontradas enfrentou de fato a legalidade ou não dos entendimentos dos Ministros ou do Presidente da República que, por orientação de suas consultorias, não conheceu do Pedido de Reconsideração/Pedido de Revisão/Recurso Hierárquico interposto em razão de ter o servidor apenado, concomitantemente, ingressado com ação judicial. Confira-se:

DECISÃO: Vistos, etc. José Dirceu de Paula impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente da República (fls. 56), datado de 29 de janeiro de 2008, que ratificou pena de demissão que lhe foi imposta a ele, impetrante, pelo Ministro da Justiça, por meio da Portaria nº 639 (fls. 147), de 22 de março de 2007. (...) 4. Uma vez imposta a pena de demissão do cargo de provimento efetivo, pediu o impetrante reconsideração ao Ministro da Justiça. Os 90 dias que transcorreram sem que o recurso tivesse solução de mérito, levaram o autor a ajuizar mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça, premido pela aproximação do prazo decadencial. Impetração essa que deu causa ao julgamento pelo prejuízo do recurso administrativo, dada a suposta desistência tácita do mesmo. 5. Neste fluir das coisas, a questão deságua no ato coator que fundamenta a presente ação. Trata-se de novo recurso, agora hierárquico, dirigido ao Presidente da República. Recurso que foi julgado prejudicado, sob os mesmos fundamentos do anterior. 6. Ao final, o autor pede medida liminar para que seja determinada sua reintegração provisória e imediata. Segundo ele, o perigo da demora estaria configurado pela natureza alimentar da remuneração que não recebe por força da demissão. Já a plausibilidade jurídica do pedido/, faz-se ela presente nos diversos pareceres da advocacia pública. 7. Em suas informações, o Presidente da República afirma não existir ilegalidade, com o que deixa de haver direito líquido e certo. A razão: seu ato está alicerçado em pareceres da Consultoria Geral da República, todos no sentido de que o servidor que ingressa com demanda judicial desiste tacitamente do recurso administrativo e transfere para o judiciário a solução do conflito. Pareceres estes vinculantes, nos termos da Lei Complementar nº 73/93. Sob tais argumentos, pede o impetrado a carência de ação. De outra banda, entende não estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, pois o pedido fundar-se-ia apenas na justificativa da urgência da ação mandamental que o impetrante interpôs junto ao Superior Tribunal de Justiça. 8. Decido. (...) 16. Dito isso, averbo que em todas as tentativas recursais, os recursos não foram apreciados em seu mérito sob o fundamento da ocorrência de desistência tácita do recorrente, em função de haver impetrado mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça. Isto em que pese a veemente declaração de não desistência por parte do recorrente. No presente juízo de liminar não analisarei a legalidade de não se conhecer de recursos dos administrados em função da impetração do mandamus. Retornarei à matéria em momento oportuno e nos limites da demanda. 17. O engate lógico de tudo que expus já se faz por perceber. Uma vez que os fatos imputados não se adequam ao tipo normativo que fundamenta, de forma exclusiva, a sanção de demissão, esta se mostraria, de plano, ilegal. 18. Chego ao final do percurso para afirmar que estão presentes os requisitos formais que permitem o seguimento da presente impetração e os que autorizam a concessão da medida de urgência. Tudo aclarado, defiro a liminar para suspender, até o julgamento da presente ação, os efeitos do despacho ratificante do Presidente da República e, por decorrência lógica, da Portaria nº 639, de 22 de março de 2007, do Ministro de Estado da Justiça. 19. Junte-se por linha a petição de fls. 155/170, não subscrita por advogado. 20. Notifique-se, com urgência. 21. Intime-se o Advogado-Geral da União (art. 3º da Lei nº 4.348/64). Após, encaminhem-se os autos ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2008. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator (STF, MS 27229 MC, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, julgado em 23/05/2008, publicado em DJe-097 DIVULG 29/05/2008 PUBLIC 30/05/2008)

DECISÃO: Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Marco Antônio Anflor da Silva contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está assim redigida: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. - Falta de correspondência entre a causa de pedir e o pedido formulado. - Não conhecimento. O recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que, acolhendo parecer nº 3.002, da Consultoria Jurídica do referido Ministério, não conheceu de pedido de revisão do ato de sua demissão, formulado administrativamente, em razão da existência de ação judicial em curso visando ao mesmo fim. O Superior Tribunal de Justiça julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por duas razões: (i) reconheceu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança e (ii) julgou inepta a inicial, por entender inexistir correspondência entre a causa de pedir e o pedido. No recurso ordinário, sustenta-se a tempestividade do recurso e a correspondência entre a causa de pedir (sentença absolutória proferida em ação criminal) e o pedido (reintegração do recorrente no cargo de Agente Administrativo do INSS). A fls. 195-212, o recorrente pleiteia a antecipação de tutela no presente recurso. O procurador-geral da República, no parecer de fls. 214-217, manifesta-se pelo deprovimento do recurso. É o relatório. Decido. (...) Por outro lado, ainda que superado esse óbice, o recorrente pleiteia sua reintegração (após afastamento por ato de improbidade) aos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Por esse aspecto, deve-se ressaltar que a decisão recorrida restringiu-se a adotar a conclusão do parecer do Ministério Público sobre a inépcia da inicial, sem examinar nenhum ponto do mérito da impetração. Quanto a esse fundamento do acórdão recorrido, entendo que efetivamente o pedido formulado na impetração funda-se nas razões apresentadas, na revisão administrativa, para a aplicação do disposto no art. 126 da Lei 8.112/1990. O pedido de revisão, por sua vez, foi negado (fls. 86), por decisão do ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que ratificou o seguinte parecer da Consultoria Jurídica (fls. 89-90): “[...] 04. Em que pese às alegações do requerente, não há como prosseguir na análise administrativa do pedido inicial, vez que o requerente ingressou na esfera judicial (Ação Ordinária nº 97.0025660-0 - 3ª Vara da Justiça Federal de Porto Alegre/RS), a qual foi julgada improcedente, tendo sido contra tal decisão interposta Apelação nº 2002.04.01.027053-7, pendente de julgamento na Quarta Turma do TRF 4ª Região, consoante extrai-se do documento anexo. 7. Desta forma, como o requerente optou em ingressar em Juízo, não há mais lado para a análise administrativa, porquanto o desfecho da lide proposta, em qualquer caso, refletirá seus efeitos para as partes, em virtude da coisa julgada. Logo, o pedido judicial importa em desistência daquele formulado na via administrativa. 8. Aliás, o entendimento consolidado desta Consultoria Jurídica é no sentido de que a provocação dos meandros judiciais importa em perda do objeto do pleito administrativo, não havendo como conhecer do presente pedido. 9. Anote-se, por oportuno, que o extinto DASP (Departamento Administrativo do Serviço Público) em vetusta formulação já contemplava que ‘o ingresso do funcionário na via judicial importa em desistência da via administrativa.’ (Formulação nº 34), pelo que, o não conhecimento do pedido revisional é medida que se impõe. 10. Assim sendo, pelo fato de que existe, em curso, ação judicial com o mesmo propósito do presente pedido, opina-se pelo não conhecimento do pedido de revisão do Processo Administrativo nº 35.239.035714/93-93, em relação ao interessado.” Como se vê, a decisão proferida pelo recorrido não apreciou o mérito da impetração. Em outras palavras, a impetração ataca o mérito do afastamento do impetrante do cargo que ocupava no quadro permanente do INSS. Contudo, o ato administrativo que motivou a impetração cingiu-se ao não-conhecimento do pedido de revisão da sanção administrativa - pleito esse fundamentado na absolvição do impetrante na esfera penal -, em virtude de ter o impetrante lançado mão da via judicial, o que, no entendimento da autoridade impetrada, implicaria a renúncia ao pedido em âmbito administrativo. Delineado esse quadro, verifica-se que se há eventual ilegalidade do ato, ela decorreria da ausência de apreciação do pedido, mas não do que seria uma denegação tácita do pedido de reintegração, pois este obviamente sequer chegou a ser examinado. Correta, também neste ponto, a decisão recorrida ao julgar a inépcia do pedido, pois, dos fatos narrados, e caso deferida a segurança, a única conclusão possível seria a imposição à Administração do dever de decidir o pedido administrativamente formulado. De todo o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 10 de agosto e 2010. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator(RMS 24861, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 10/08/2010, publicado em DJe-152 DIVULG 17/08/2010 PUBLIC 18/08/2010)

10. O que se pode concluir das decisões até então encontradas, é que o Poder Judiciário, quando (e se) acionado, não parece ser favorável à tese de que a Administração se abstenha de analisar tema também submetido ao Poder Judiciário, mas não chegou a enfrentar o seu mérito.

Da análise jurídica

11. Quando a Administração se depara com o acionamento simultâneo das instâncias administrativa e judicial pelo (ex-)servidor, entende-se que o posicionamento a ser adotado pela autoridade administrativa competente deve ser, na realidade, o do conhecimento do pedido administrativo (seja de Revisão, Reconsideração e/ou Recurso Hierárquico), ainda que a partir da análise do pleito conclua pelo seu posterior indeferimento.Explica-se.

12. Primeiramente, é de se observar que nenhum prejuízo haverá para a Administração Pública propiciar ao Requerente o conhecimento de seu pleito, mormente em face dos princípios reitores do Processo Administrativo Disciplinar, em especial o da ampla defesa10, do contraditório11, da informalidade12 em favor do administrado e do interesse público, materializado no poder de autotutela13 que possui a Administração.

13. Além dos princípios reitores do Processo Administrativo Disciplinar, essa possibilidade de examinar o Pedido de Reconsideração ou de Revisão ainda que a parte tenha ingressado em juízo, desde que cumpridos os demais requisitos legais, está alicerçado também no princípio da independência das instâncias. Com efeito, até a prolação de decisão judicial em sentido contrário, os processos administrativos podem, via de regra, ser livremente decididos pela autoridade competente.

14. Um outro ponto que merece destaque é que a Lei nº 9.784, de 1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não elenca expressamente entre as hipóteses de extinção do processo administrativo o ajuizamento de ação judicial com o mesmo objeto. Por tal razão, eventual pedido administrativo interposto concomitantemente ao acionamento da via judicial não pode ser considerado como desistência tácita do pedido formulado. Confira-se:

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente

15. Por outro lado, caso a Administração por alguma circunstância demore para analisar o pedido administrativo e sobrevenha uma decisão judicial transitada em julgado, pode-se entender que a análise do pedido se tornou prejudicada em razão do fato superveniente (decisão judicial definitiva), o qual prevalece em decorrência do princípio da jurisdição una.

16. Como a decisão do processo administrativo é, via de regra, mais objetiva e célere, pode haver economia de tempo e dinheiro, especialmente nos casos em que a conclusão a que se chegar na seara administrativa for favorável ao pleito do administrado. A título de exemplo se cita os gastos que deixarão de ser realizados com a movimentação do Judiciário, com a defesa jurídica do ente público e, por fim, com o pagamento de eventuais verbas decorrentes da condenação. Ademais, evita-se que o (ex-)servidor ingresse com outra demanda judicial, apenas para compelir a Administração a analisar o seu pedido administrativo que eventualmente não tenha sido conhecido sob fundamento de desistência tácita do pedido.

17. Com efeito, tem sido tendência desta Advocacia-Geral da União a tentativa de desjudicializar demandas que lhe são submetidas. Busca-se por intermédio de métodos alternativos a solução das controvérsias existentes. Cite-se, como exemplo, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal14 e os precedentes jurídicos que têm contribuído para os advogados públicos deixarem de recorrer de toda e qualquer decisão.

18. Inclusive, manifestações mais recentes desta Advocacia-Geral da União têm excepcionado15, nos últimos anos, os entendimentos contidos nos mencionados Pareceres da extinta Consultoria-Geral da República. Nesse sentido, o PARECER nº AGU/JD-2/200416, da lavra do insigne Consultor da União João Francisco Aguiar Drumond, anexo ao Parecer AGU AC-13, adotado pelo Exmo. Advogado-Geral da União em 13/05/2004 e aprovado pelo Exmo. Presidente da República em 14/05/2004 (DOU de 17/05/2004, p. 3), em tema de pessoal, entendeu que a despeito da existência das manifestações da Consultoria-Geral da República no sentido de que não deveria ser feita a análise pela Administração dos casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário, o caso concreto merecia ser objeto de análise.

19. Entendeu a Consultoria-Geral da União, no bojo do referido opinativo, que o posicionamento da Consultoria-Geral da República não afasta a possibilidade de nova manifestação sobre caso específico com vistas à solução definitiva da controvérsia jurídica, valendo lembrar a independência das instâncias, administrativa e judicial. Confira-se:

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCESSO Nº 00400.000019/2004-85 PROCEDÊNCIA : Universidade de Brasília INTERESSADO : Universidade de Brasília ASSUNTO : Gratificação de Estímulo à Docência - GED. Pagamento a ocupante de cargo de Direção - CD. Exercício simultâneo de atividades de Ensino, Pesquisa ou Extensão. Regime de Trabalho a que fica sujeito o servidor. Matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário. (*) Parecer nº AC – 13  Adoto, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/JD-02/04, de 12 de maio de 2004, da lavra do Consultor da União, Dr. JOÃO FRANCISCO AGUIAR DRUMOND, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do § 1º do art. 40 da referida Lei Complementar, tendo em vista a relevância da matéria nela versada. Brasília, 13 de maio de 2004. ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA  Advogado-Geral da União __________________________________

(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: -Aprovo. Em, 14/05/2004-.

PARECER nº AGU/JD-2/2004  PROCESSO: 00400.000019/2004-85  PROCEDÊNCIA: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB  INTERESSADO: UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB  ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. PAGAMENTO A OCUPANTE DE CARGO DE DIREÇÃO - CD. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO DE ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA OU EXTENSÃO. REGIME DE TRABALHO A QUE FICA SUJEITO O SERVIDOR. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. I - O fato de a matéria controvertida haver sido submetida à apreciação do Poder Judiciário na via mandamental não impede que o Advogado-Geral da União desempenhe suas atribuições previstas nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. II - O Professor de 3º Grau investido em Cargo de Direção que continue a desempenhar atividades de ensino, pesquisa ou extensão, na mesma Instituição de Ensino Superior, faz jus ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED em percentual superior a sessenta por cento do número máximo de pontos permitido, desde que devidamente avaliado pelo efetivo desempenho dessas atividades. III - É permitida a acumulação de um cargo efetivo de Professor de 3º Grau com um cargo de direção, no âmbito da mesma instituição de ensino, bastando que a autoridade máxima dessa instituição declare a compatibilidade de horário e local para o desempenho desses cargos, ficando o servidor, enquanto durar a investidura no cargo de direção, submetido ao regime de tempo integral. Senhor Consultor-Geral da União,  (...)17. Esses os elementos essenciais da controvérsia.18. Antes de iniciar a análise de mérito, vale examinar a recomendação contida no parecer da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, no sentido de que a Administração se abstenha de deliberar sobre o tema, já submetido à apreciação do Poder Judiciário, aguardando a manifestação deste. 19. É de se notar que o fato de a Consultoria-Geral da República e esta Advocacia-Geral da União terem se manifestado, diversas vezes, nesse sentido, valendo citar os Pareceres H-040/64, H-237/65, H-442/66, H-528/67, H-648/68, H-859/69 (Adroaldo Mesquita da Costa), I-001/69 (Romeo de Almeida Ramos), L-089/75 (Luiz Rafael Mayer), Y-010/85 (Darcy Bessone), SR-20/87 (Saulo Ramos), CS-18/90 (Célio Silva) e GQ-09/93 (Geraldo Magela da Cruz Quintão), não afasta a possibilidade de nova manifestação sobre caso específico com vistas à solução definitiva da controvérsia jurídica, valendo lembrar a independência das instâncias, administrativa e judicial.  20. No caso presente, a matéria foi submetida ao Poder Judiciário pela via do mandado de segurança, que, inclusive, parece não ser a mais adequada para dirimir controvérsias acerca da interpretação da legislação federal. Na verdade a via mandamental é destinada a afastar ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade. Mesmo assim, apenas nos casos em que a ilegalidade ou o abuso sejam evidentes, consubstanciados em prova pré-constituída juntada aos autos.  21. Por outro lado, tendo em vista que ao Advogado-Geral da União cabe -fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal, bem como -unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal-, nos termos dos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é de se notar que, caso a solução por ele apontada seja compatível com a tese do impetrante, poderá ensejar a revisão do ato administrativo atacado, tornado sem objeto o mandamus. Por outro lado, caso seja contrária à tese do impetrante, ainda assim, não obstará a execução de eventual ordem judicial concessiva da segurança. 22. De qualquer sorte, é importante frisar que a decisão administrativa, em casos da espécie, pode ser benéfica, tanto para a União quanto para as demais partes interessadas, evitando o desperdício de tempo e de recursos financeiros, razão pela qual não se deve descartá-la, em princípio, como mecanismo mais adequado para a solução do litígio. (...)

40. De resto, embora não encontre razão para sugerir a revisão de todos os pareceres da Consultoria-Geral da República e desta Advocacia-Geral da União, que recomendam se abstenha a Administração de deliberar sobre casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário até a sua decisão definitiva, neste caso específico, após cautelosa análise, verifico inexistir óbice que inviabilize a presente interpretação, destinada a dirimir a controvérsia jurídica. 41. Em síntese:   I - Nada impede que o Advogado-Geral da União desempenhe suas atribuições de -fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos Tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal-, bem como de -unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal- (incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993) mesmo quando a matéria controvertida tenha sido submetida à apreciação do Poder Judiciário;II - o Professor de 3º Grau investido em Cargo de Direção que continue a desempenhar atividades de ensino, pesquisa ou extensão, na mesma Instituição Federal de Ensino Superior, faz jus ao pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED em percentual superior a sessenta por cento do número máximo de pontos permitido, desde que devidamente avaliado pelo efetivo desempenho dessas atividades; e III - admite-se a acumulação de um cargo efetivo de Professor de 3º Grau com um cargo de direção, no âmbito da mesma instituição, desde que a autoridade máxima dessa instituição declare a compatibilidade de horário e local para o desempenho concomitante dos cargos, ficando o servidor, enquanto durar a investidura no cargo de direção, submetido ao regime de tempo integral. Estas, Senhor Consultor-Geral, são as considerações que me pareceram pertinentes a respeito do tema.  À consideração superior.   Brasília, 12 de maio de 2004 João Francisco Aguiar Drumond  Consultor da União

20. Ademais, a NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 108/2008 - JGAS17, de 19 de maio de 2008, da lavra do Advogado da União Dr. João Gustavo de Almeida Seixas, anexo ao Parecer nº JT-03, adotado pelo Exmo. Advogado–Geral da União em 27 de maio de 2009, e aprovado pelo Exmo. Sr. Presidente da República em 27/05/2009 (publicado no DOU de 09/06/2009), reforçando o entendimento contido no PARECER nº AGU/JD-2/2004, deixou assente, também em matéria de pessoal, que “ (...) por essas razões jurídicas e pragmáticas, sou da opinião de que o ingresso do administrado na via judicial em nada prejudica o normal prosseguimento do processo administrativo encetado anteriormente com igual objetivo.

21. A NOTA DECOR/CGU/AGU Nº 108/2008 - JGAS não se manifestou sobre a necessidade ou não de se revisar os Pareceres anteriores da Consultoria-Geral da República e desta Advocacia-Geral da União, que recomendam se abstenha a Administração de deliberar sobre casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário até a sua decisão definitiva. Conquanto não tenha havido a expressa manifestação nesse sentido, como a manifestação foi aprovada pelo Exmo. Sr. Presidente da República, a lógica leva a crer a possível superação do referido entendimento pelo menos em matéria de pessoal, permitindo que a Administração analise questões pontuais que lhe são submetidas ainda que o tema esteja também sub judice. Com efeito, esse posicionamento não desmerece o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário e nem a execução de seu veredito.

22. Outrossim, confirma o presente posicionamento também o fato de que, na forma da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a interposição de recurso administrativo em face de decisão da autoridade julgadora não repercute, via de regra, na possibilidade de ajuizamento de Mandado de Segurança, salvo se o referido recurso tiver sido recebido com efeito suspensivo pela autoridade administrativa, na forma do art. 109 da Lei nº 8.112, de 1990. Com efeito, é o curso do Mandado de Segurança, e não o contrário (a análise do recurso interposto na esfera administrativa), que seria prejudicado caso o recurso administrativo fosse recebido com efeito suspensivo. Nesse sentido, o art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016, de 2019:

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

23. Percebe-se, portanto, a necessidade de haver estreita interlocução entre os órgãos consultivo e contencioso da AGU, de maneira a resguardar o estrito cumprimento de ordens judiciais porventura proferidas, bem como para que o juízo seja informado de decisões administrativas supervenientes, na medida em que estas podem repercutir no curso da demanda judicial.

24. Assim, considerando os princípios reitores do Processo Administrativo Disciplinar, a tendência atual de desjudicialização das demandas administrativas, a independência das instâncias, a celeridade, a economicidade, a prevalência da coisa julgada, bem como as manifestações mais recentes da Advocacia-Geral da União, aprovadas pelo Exmo. Sr. Presidente da República, entende-se que os pedidos administrativos (Reconsideração, Revisão e/ou Recurso Hierárquico) apresentados em face de penalidade disciplinar, desde que preenchidos os demais requisitos que lhes são exigidos, devem ser conhecidos pela autoridade competente ainda que o Requerente simultaneamente tenha ingressado em juízo alegando os mesmos fatos e fundamentos18. Registra-se que tal conhecimento não implica, necessariamente, no provimento do Pedido.

25. Por fim, importante ressaltar que a presente interpretação, em face do princípio constitucional da segurança jurídica e da previsão contida no art. 2º da Lei 9.784/99, não tem aplicação retroativa. Confira-se:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

26. Diante do exposto, conclui-se que a autoridade administrativa competente deve conhecer de Pedido de Reconsideração, de Revisão ou Recurso Hierárquico em matéria disciplinar que também esteja sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, desde que preenchidos os requisitos legais. Caso já exista decisão judicial transitada em julgado com o mesmo objeto, a análise do pedido administrativo se torna prejudicada.

27. Assim, submete-se à apreciação da Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares proposta de enunciado e respectivo parecer, atribuindo-se efeito prospectivo, a teor do art. 2º, parágrafo único, inciso XIII da Lei nº 9.784, de 1999.

28. Ainda, propõe-se o encaminhamento destes ao Exmo. Advogado-Geral da União para, em entendendo, remeter ao Exmo. Presidente da República, a fim de conferir força vinculante ao entendimento ora esposado, com base no contido no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993.

À consideração superior.

Brasília, 13 de agosto de 2019.

MILA KOTHE

Procuradora da Fazenda Nacional

CNPAD/CGU/AGU

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00688000720201910 e da chave de acesso 743535a6


[1] Sobre o Recurso Hierárquico cabe registrar o conteúdo do Parecer nº 52/2015/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Advogado-Geral da União em 15/06/2015, que fixou o entendimento de ser incabível a interposição de recurso hierárquico, para a Presidência da República, contra decisão proferida em PAD por Ministro de Estado no exercício da competência delegada pelo Decreto nº 3.035, de 1999.

[2] http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/6574

[3] https://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/6984#ementa

[4] http://www.agu.gov.br/pareceres?ano=1962

[5] https://www.agu.gov.br/atos/detalhe/7863

[6] http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/8053

[7] “ Esses enunciados, chamados Formulações-Dasp, foram elaborados pela Colepe, e oficialmente publicados entre 1971 e 1973, e se faziam acompanhar da base legal e dos entendimentos que o Departamento de Administração do Serviço Público (por meio da própria Colepe, CAC e/ou CJ) e/ou a Consultoria-Geral da República já haviam emitido ao terem analisado processos concretos. Ou seja, as Formulações eram sínteses impessoais, de uso geral, de manifestações pretéritas do órgão central em processos administrativos específicos. Tais verbetes, por força do art. 116, III do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67, e conforme estabelece a Formulação-Dasp nº 300, passaram a constituir orientação normativa do órgão central obrigatória para os órgãos de pessoal da Administração Pública Federal integrantes do Sipec.

Decreto-Lei nº 200, de 25/02/67 - Art. 116. Ao Departamento Administrativo do Serviço Público (Dasp) incumbe:

III - zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos;

Formulação-Dasp nº 300. Formulações

As Formulações elaboradas e publicadas pelo Dasp (Colepe) constituem, por força do disposto no art. 116, III, do Decreto-Lei nº 200, de 1967, orientação normativa para os Órgãos de Pessoal da administração federal direta e autárquica. “Daí por que as formulações elaboradas por esse Departamento, embora extinto, continuam a ter, consoante o art. 116, III, do Decreto-Lei n° 200/67, caráter obrigatório no seio de todas as repartições federais, desde que não se choquem com as orientações

resultantes dos novos entendimentos (...).” José Armando da Costa, “Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar”, pg. 45, Editora Brasília Jurídica, 5ª edição, 2005

E como muitos dispositivos da revogada Lei nº 1.711, de 28/10/52, foram praticamente reproduzidos na Lei nº 8.112, de 11/12/90, apenas com o número do artigo diferente, muitas daquelas Formulações não afrontam o atual ordenamento e permanecem como orientação normativa obrigatória na Administração Pública Federal. Destaque-se que a consideração de que determinada Formulação-Dasp pode ainda ser tomada como em pleno vigor advém de interpretação do aplicador, sobretudo cotejando os enunciados com o atual ordenamento constitucional e legal, pois não existe uma manifestação determinística e vinculante da administração nesse sentido.” SALLES, Marcos. TREINAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - FORMAÇÃO DE MEMBROS DE COMISSÕES. Apostila de textos. 2011. Disponível em: <http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=10&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwi85dHoquThAhVuLLkGHVVWCuIQFjAJegQIBhAC&url=http%3A%2F%2Fwww.unirio.br%2Fgecon%2Foutros%2FMANUAL%2520PAD%2520-%2520CGU.pdf%2Fat_download%2Ffile&usg=AOvVaw1rESUyFS0CGGbfjenfUbzM>

[8] COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar.

[9] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[10] “O princípio da ampla defesa significa permitir a qualquer pessoa acusada o direito de se utilizar de todos os meios de defesa admissíveis em Direito. É imprescindível que ele seja adotado em todos os procedimentos que possam gerar qualquer tipo de prejuízo ao acusado” Manual de PAD da CGU. Disponível em: << https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-dezembro-2017.pdf>>

[11] “O princípio do contraditório dispõe que a todo ato produzido pela comissão caberá igual direito de o acusado opor-se a ele, apresentar a versão que lhe convenha ou, ainda, fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pela acusação4. No curso da apuração dos fatos e após a notificação prévia, que comunica o servidor da decisão da comissão sobre a sua condição de acusado, deve haver notificação de todos os atos processuais sujeitos ao seu acompanhamento, possibilitando ao acusado contradizer a prova produzida”. Manual de PAD da CGU. Disponível em: << https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-dezembro-2017.pdf>>

[12] “O princípio do informalismo moderado – também chamado por alguns de princípio do formalismo moderado - significa, no processo administrativo disciplinar, a dispensa de formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados.”. Manual de PAD da CGU. Disponível em: << https://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/manual-pad-dezembro-2017.

[13] Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

[14] http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/170561

[15] O PARECER nº AGU/JD-2/2004 deixa claro que não se estaria sugerindo a revisão de todos os pareceres da CGR e da AGU que recomendam se abstenha a Administração de deliberar sobre casos submetidos à apreciação do Poder Judiciário até a sua decisão definitiva.

Pelo que se nota do referido opinativo, a Consultoria-Geral da União entendeu devida a apreciação no âmbito administrativo dos pedidos que ventilavam análise da legalidade e de controvérsia jurídica sobre a interpretação da Legislação Federal, pois, mesmo existindo ação judicial, compete ao Advogado-Geral da União "fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal", bem como "unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal", nos termos dos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

[16] https://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/8433

[17] http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/212473

[18] Nesse sentido, ao que se tem notícia, é o posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal e da Controladoria-Geral da União que vêm conhecendo os Pedidos de Reconsideração e/ou de Revisão em matéria disciplinar ainda que exista ação judicial questionando o mesmo fato.

19

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2020 e republicado no D.O.U. 1.6.2020