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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 60, DE 24 DE JULHO DE 1969.

 

Limita a remuneração dos interventores federais nos municípios. Exercício de suas funções promovendo-se quando for o caso o imediato reajustamento.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de de­zembro de 1968, e o artigo 10, do Ato Institucional nº 7, de 26 de feve­reiro de 1969, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º A remuneração mensal dos interventores federais nos muni­cípios nomeados pelo Presidente da República nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou do § 1º, do artigo 7º, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969 não poderá ultrapassar quantia correspondente a 12 (doze) salários­‑mínimos da região em que estiver localizado o município sob intervenção, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) a título de representação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica‑se aos interventores atualmente no exercício de suas funções, promovendo‑se, quando fôr o caso, o imediato reajustamento.

Art. 2º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antonio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ruy Corrêa Lopes

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Romeu Honório Loures

Edmundo de Macedo Soares

Antônio Dias Leite Júnior

Hélio Beltrão

José Costa Cavalcanti

João Aristides Wiltgen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1969