Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 60, DE 24 DE JULHO DE 1969.
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Limita a remuneração dos interventores federais nos municípios. Exercício de suas funções promovendo-se quando for o caso o imediato reajustamento. |
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do artigo 2º e o artigo 9º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e o artigo 10, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º A remuneração mensal dos interventores federais nos municípios nomeados pelo Presidente da República nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, ou do § 1º, do artigo 7º, do Ato Institucional nº 7, de 26 de fevereiro de 1969 não poderá ultrapassar quantia correspondente a 12 (doze) salários‑mínimos da região em que estiver localizado o município sob intervenção, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) a título de representação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica‑se aos interventores atualmente no exercício de suas funções, promovendo‑se, quando fôr o caso, o imediato reajustamento.
Art. 2º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ruy Corrêa Lopes
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Romeu Honório Loures
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
João Aristides Wiltgen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1969