Presidência
da República |
LEI No 4.937, DE 18 DE MARÇO DE 1966.
Revogada pela Lei nº 7.087, de 1982 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os ex-congressistas que contem no mínimo 8 (oito) anos de mandato
poderão contribuir para o Instituto de Previdência dos Congressistas, devendo
pagar os 8 (oito) anos da carência necessária para o gôzo dos benefícios, de uma
só vez, ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros, na base do
subsídio fixo em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais
ex-congressistas requererem sua inscrição expira em um ano após a data desta
Lei.
§ 1º O congressista e os ex-congressistas só terão direito à
pensão se houverem cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o
caso de invalidez causada por acidente ou moléstia no serviço.
§ 2º O prazo de exercício do mandato exigido neste artigo e
no parágrafo anterior não atinge os congressistas desta Legislatura, que já
exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência,
na base do subsídio vigorante na data da concessão do benefício.
§ 3º A requerimento de parlamentar e ex-parlamentar, será
computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o congressista exerceu
mandato estadual até o máximo de 8 (oito) anos.
§ 4º Para o imediato gôzo da concessão do § 3º, dêste artigo,
deverá o interessado recolher as contribuições devidas, em 8 (oito) prestações
mensais, na base do subsídio federal vigente à época em que entrou em vigor a
Lei que criou o I.P.C. prescrevendo êste direito no prazo de 6 (seis) meses, a
partir da data da publicação desta Lei, caso não seja pleiteado pelo
interessado.
Art. 2º Poderão inscrever-se como assegurados do I.P.C. os funcionários do
Congresso Nacional desde que o requeiram dentro de 6 (seis) meses contados, para
os já nomeados, da data da vigência desta Lei, e, para os nomeados
posteriormente, a partir da data da posse no cargo.
Art. 3º É facultado aos parlamentares que não se reelegerem ou não
concorrerem ao pleito, e que não quiserem ou não puderem, nos têrmos desta Lei,
pagar o resto da carência, receber as suas contribuições recolhidas e mais um
abono de tantos meses quantos forem os anos de exercício do mandato, ou fração,
na base da pensão mínima.
(Revogado pela Lei nº 6.017, de 1973)
Parágrafo único. Os contribuintes facultativos que desistirem
de pagar o resto da carência ou cancelarem sua inscrição no I.P.C. não poderão
renová-la.
(Revogado pela Lei nº 6.017, de 1973)
Art.. 4º Farão também parte da receita do I.P.C. as contribuições dos
contribuintes pensionistas no valor de 7% (sete por cento) da pensão, que serão
mensalmente da mesma descontadas.
Art. 5º A pensão aos ex-congressistas e proporcional aos anos de mandato à
razão de 1/30 (um trinta avos) por ano não podendo ser inferior à quarta parte
do subsídio fixo nem a êle superior. A pensão atribuída aos ex-funcionários
obedece à mesma proporção, segundo os vencimentos-base de pôsto ocupado no fim
da atividade, computado apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas
Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de
tempo em dôbro e nunca poderá exceder o valor do subsídio fixo dos Congressitas.
§ 1º A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao
recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e, no caso de o
término do mandato ou a aposentadoria ocorrer antes do pagamento do total da
carência, o restante será pago na base do subsídio ou dos vencimentos básicos na
data da concessão do benefício.
§ 2º No caso de afastamento temporário do Congressista, para
o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o
desconto em fôlha do Congresso o associado pagará integralmente a sua
contribuição e a da Câmara a que pertencer, correspondentes ao tempo de
afastamento.
Art. 6º As letras "b" e "e" e os parágrafos 1º e 2º do art. 8º
da Lei nº 4.284 de 20 de novembro de 1963, passam a
vigorar com a seguinte redação.
"b) em caso de morte, pensão de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à que caberia, na época do falecimento do contribuinte, atualizável nos têrmos do art. 11, acrescida de tantas parcelas iguais, cada uma de 10% (dez por cento) do valor básico acima estabelecido, quantos forem os dependentes com direito a pensão, até o máximo de 5 (cinco) e deferida da seguinte ordem:
I - ao cônjuge sobrevivente e filhos de qualquer condição.
I - A viúva e, na sua falta, a companheira mantida há mais de cinco anos e aos filhos de qualquer condição."(Redação dada pela Lei nº 6.311, de 1975)
II - à pessoa do seco masculino menor ou incapaz, ou de sexo feminino, menor, solteira, desquitada ou viúva, ou incapaz, e que vivam sob a dependência econômica do contribuinte."
"e) seguro de vida coletivo em favor de todos os contribuintes, equivalente a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente.(VideLei nº 6.311, de 1975)
§ 1º O contribuinte solteiro, desquitado ou viúvo poderá destinar metade da pensão à pessoa que constituir beneficiária especial, distinta das pessoas constantes dos itens I e II.
§ 2º Salvo incapacidade, todos os beneficiários do I.P.C., de qualquer categoria, perderão o direito à pensão ao atingirem a maioridade e as beneficiárias, pelo casamento".
Art. 7º As pensões concedidas até a data desta Lei não gozarão do aumento
constante do artigo anterior.
Parágrafo único. A pensão devida aos beneficiários do
contribuinte falecido no exercício do mandato, cargo ou função, qualquer que
seja o tempo de contribuição, é equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do
subsídio fixo, vencimento ou salário, em vigor.
Art. 8º Em caso de morte do contribuinte ou pensionista contribuinte, o
I.P.C. concederá o auxílio funeral correspondente a 1 (um) mês de subsídio fixo,
vencimentos-base ou proventos, pago à pessoa que houver custeado as despesas dos
funerais, desde que qualquer entidade pública não haja custeado tais despesas ou
dado idêntico auxílio.
Art. 9º Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou
cargo eletivo político remunerado bem como em cargos de ministro, presidente de
autarquia e de Sociedade de Economia Mista, perderá o direito ao recebimento da
pensão durante o exercício do mandato ou cargo.
Art. 10. Se por motivo extraordinário ou de fôrça maior o Congresso Nacional
e os parlamentares associados do I.P.C. virem-se privados de contribuir na forma
prevista nas alíneas a, b e c do art. 6º da Lei número
4.284, de 20 de novembro de 1963, a União ficará sub-rogada nas respectivas
obrigações, bem como no que respeita ao pagamento dos benefícios constantes dos
art. 6º, 7º e 8º desta Lei e da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.
Parágrafo único. No caso de recesso ou impedimento do
Congresso, ficam automàticamente prorrogados os mandatos de Presidente e dos
membros do Conselho Deliberativo do I.P.C., até que seja possível a realização
de novas eleições.
Art. 11. O presidente será substituído, em caso de ausência e impedimento,
pelo membro mais idoso do Conselho, e no caso de morte, renúncia,
incompatibilidade ou inelegibilidade, para o exercício do mandato popular, o seu
substituto será eleito pelo Conselho, para o restante do período.
Art. 12. É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho
Deliberativo do I.P.C.
Art. 13. O pagamento dos pensionistas e outros credores poderá ser em cheque
nominativo, ordem de crédito ou ordem de pagamento, visados pelo Presidente.
Art. 14. Fica o Instituto de Previdência dos Congressistas autorizado a
conceder, mediante consignação em fôlha e garantias suplementares, empréstimos e
seus contribuintes, respeitado o limite máximo das contribuições recolhidas e de
acôrdo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 15. O Instituto de Previdência dos congressistas poderá por si, ou em
convênio, realizar e administrar obras assistenciais, desde que lhe sejam
fornecidos os meios e recursos necessários, destinados especialmente a tais
finalidades.
Parágrafo único. Com os novos recursos constantes dêste
artigo, o IPC criará um "Fundo Assistencial" distinto e separado da Previdência
e aplicável de acôrdo com decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 16. Estão isentos de todos os impostos e taxas inclusive a de
previdência sôbre juros, os bens, negócios, rendas, atos e serviços do IPC:
Art. 17. Dentro de 60 (sessenta) dias o Conselho Deliberativo baixará as
normas necessárias à exata aplicação desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mem de Sá
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1966
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