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Presidência
da República |
DECRETO Nº 972, DE 10 DE MAIO DE 1962
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Dá nova redação ao § 2º do art. 9º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, inciso III, do Ato adicional e de conformidade com disposto na Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do art. 9º do Regulamento do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, que passa a ser a seguinte:
Art. 9º ..............................................................................................
"§ 2º Poderão ser comissionados como Embaixador os Ministros de Segunda Classe que tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio Branco e que possuam o mínimo de vinte anos de serviço na carreira, dos quais dez de exercício no exterior, computados de acôrdo com normas preparadas pela Divisão do Pessoal e aprovados pelo Ministro de Estado."
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de maio de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
San Tiago Dantas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1962 e retificado no DOU de 14.5.1962
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