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Presidência
da República |
DECRETO No 1.481, DE 29 DE OUTUBRO DE 1962.
Regula as vantagens previstas no artigo 41, parágrafo único da Lei 3.917, de 14 de julho de 1961 e nos artigos 64 § 2º e 68 §1º do Regulamento de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Aos Oficiais de Chancelaria e Servidores Administrativos designados ou removidos na forma do disposto nos artigos 64 §2º e 68 §1º do Regulamento do Pessoal, baixado pelo Decreto nº 2, de 21 de setembro de 1961, será concedido:
a) Auxílio para seu transporte e de sua família, se por essa fôr acompanhado ou seguido;
b) Ajuda de custo para atender aos demais gastos da viagem e aos da nova instalação.
Parágrafo único. Para a concessão do auxílio a que se refere a alínea a) do presente artigo, são consideradas pessoas de família do servidor:
I) o cônjuge
II) os filhos e enteados menores
III) as filhas e enteadas solteiras
IV) os tutelados e curatelados sem recursos próprios
V) a genitora sem recursos próprios, que viver às expensas do servidor.
Art. 2º O auxílio para transporte será concedido na razão da distância entre os postos, de acôrdo com a Tabela de Milhas elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em portaria do Ministro de Estado e calculado à base de:
a) até o limite de duas mil milhas:
Cr$58,30 por milha ou fração;
b) de duas mil e uma a quatro mil milhas:
Cr$39,70 por milha ou fração;
c) além de quatro mil e uma milhas:
Cr$20,60 por milha ou fração.
Parágrafo único. O cálculo para a concessão do auxílio para o transporte às pessoas da família de que trata o parágrafo único do artigo primeiro será feito nas mesmas bases, excetuados os dependentes menores de 12 anos, cujo auxílio para transporte será calculado à base de Cr$20,60 por milha ou fração, independentemente da distância.
Art. 3º A ajuda de custo será de Cr$152.000,00.
Art. 4º Os Oficiais de Chancelaria e Servidores Administrativos que se deslocarem da cidade onde estiverem em exercício, a serviço, receberão auxílio para transporte e diárias.
§ 1º O auxílio para transporte de que trata o presente artigo será calculado de acôrdo com o preço de passagem por via aérea e pela rota mais direta.
§ 2º As diárias serão calculadas na base de Cr$2.300,00.
Art. 5º Para efeito do pagamento das vantagens de que trata êste Decreto, fica mantido o divisor de conversão de Cr$200,00, estabelecido pelo Decreto nº 50.312, de 3 de março de 1961.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1962
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