Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.038, DE 7 DE JANEIRO DE 1994
Revogado pelo Decreto nº 2.536, de 6.4.1998 |
Art. 1º O § 4º do art. 2º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ........................................................................
..........................................................................................
4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo as Santas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, desde que observem o seguinte:
............................................................................................"
Art. 2º Os arts. 30 e 33 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade
Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelo Decreto nº
752, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 1997)
"Art. 30. ............................................................
..........................................................................
4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída.
......................................................................."
"Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
........................................................................"
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se os arts. 3º e 4º do Decreto nº 752, de 1993.
Brasília, 7 de janeiro de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.1.1994
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