Presidência
da República |
DECRETO Nº 792, DE 2 DE ABRIL DE 1993.
Revogado pelo
Decreto nº 5.906, de 2006 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis n°s 7.232, de 29 de outubro
de 1984 e 8.191, de 11 de junho de 1991, e do II Plano Nacional de Informática e
Automação (Planin), aprovado pela Lei n° 8.244, de 16 de outubro de 1991,
Art. 1° São isentos do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), até 29 de outubro de 1999, com fundamento no
disposto no art. 1° da Lei n° 8.191, de 11 de junho de 1991, e no art. 4° da Lei n°
8.248, de 23 de outubro de 1991, os bens de informática e automação, com níveis de
valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, fabricados no
País por empresas que cumpram as exigências estabelecidas nos arts. 2° ou 11 do último
diploma legal, e os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em
quantidade normal, acompanham aqueles bens.
Parágrafo único. São
asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do IPI relativo a
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na
industrialização dos bens referidos no caput deste artigo, conforme previsto no
art. 1°, § 2°, da Lei n° 8.191/91.
Art. 2° As empresas que
tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática e automação no País, deduzirão, até o limite de cinqüenta por cento do
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente
comprovado dos dispêndios realizados, no País, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em informática e automação, diretamente ou em convênio com outras
empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais
ou reconhecidas, sem prejuízo da dedutibilidade desses dispêndios como despesa
operacional.
Parágrafo único. O benefício
previsto neste artigo poderá ser usufruído, a partir de 1° de janeiro de 1992 até 31
de dezembro de 1997, pelas empresas que preencham os requisitos estabelecidos no art. 1°
da Lei n° 8.248/91 e, a partir de 29 de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1997,
pelas empresas que não preencham aqueles requisitos.
Art. 3° As pessoas jurídicas
poderão deduzir até um por cento do Imposto de Renda devido, em cada período de
apuração de 1992 a 1997, inclusive, desde que apliquem diretamente, até a data de
entrega da declaração anual, igual importância em ações novas de emissão de
sociedades por ações, que preencham os requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 e
tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de
informática e automação, vedadas as aplicações em empresas que integrem o mesmo
conglomerado econômico do investidor.
1° A dedução do imposto de
que trata este artigo também é aplicável à subscrição de ações novas oriundas do
exercício de bônus de subscrição.
2° - As ações subscritas não
poderão ser alienadas durante o prazo de dois anos, a contar da data de subscrição.
3° A sociedade emissora das
ações e a pessoa jurídica investidora serão havidas como integrantes de um mesmo
conglomerado econômico, para os efeitos deste artigo, quando ambas tiverem acionista
controlador, comum, entendendo-se por acionista controlador a pessoa, natural ou
jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, que é titular de ações
que assegurem a maioria absoluta dos votos do capital social.
4° As sociedades por ações
fechadas somente poderão captar recursos incentivados, por subscrição particular,
quando não se utilizem, para esse fim, de material publicitário, de serviços de
terceiros desvinculados da companhia ou de integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários.
5° Caso pretendam captar
recursos incentivados por subscrição pública, as sociedades referidas no parágrafo
anterior deverão requerer previamente à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) o
registro de companhia aberta para negociação em Bolsas de Valores ou em balcão e o
registro de distribuição pública.
Art. 4° Para ter direito
à fruição dos benefícios previstos nos artigos anteriores, a empresa produtora de bens
e serviços de informática e automação deverá requerer ao Ministério da Ciência e
Tecnologia (MCT):
I - a concessão de incentivo de
que trata o art. 1° para os bens de sua fabricação, justificando seu enquadramento nos
critérios estabelecidos no art. 6°, § 1°;
II - a sua habilitação para
fruição do incentivo a que se refere o art. 2°, comprovando que atende às condições
estabelecidas no art. 12;
III - a sua habilitação à
captação de recursos decorrentes do incentivo previsto no art. 3°, comprovando sua
condição de sociedade por ações que preencha os requisitos do art. 1° da Lei n°
8.248/91 e que tenha como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços
de informática e automação nos termos do disposto no art. 12.
Parágrafo único. Os
requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo
MCT.
Art. 5° Comprovado o
atendimento das condições a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, será
publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta do MCT e Ministério da
Fazenda (Minifaz) certificando a habilitação da empresa à fruição do incentivo
referido no art. 2° ou à captação dos recursos incentivados previstos no art. 3°.
Art. 6° A relação dos bens,
identificando o produto e seu fabricante, que farão jus ao benefício previsto no art.
1°, será definida pelo Poder Executivo, através de portaria conjunta do MCT e Minifaz,
por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin).
1° Para incluir um produto na
relação de bens de que trata o caput deste artigo, o Conin deverá considerar,
cumulativamente ou não, além do valor agregado local, de acordo com o estabelecido em
portaria conjunta do MCT e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os
seguintes indicadores:
a) qualidade, considerando a
observância às normas nacionais ou internacionais ou aos padrões aplicáveis ao produto
e ao processo produtivo, a existência de certificação do bem por laboratórios
credenciados e o prazo de garantia oferecido;
b) preço, sem IPI e ICMS,
considerando sua compatibilidade com o preço internacional do similar importado, definido
este como sendo o preço CIF acrescido de Imposto de Importação despesas alfandegárias
e de transporte no território nacional;
c) competitividade
internacional, tendo em vista o volume de exportação do produto e da empresa;
d) capacitação tecnológica da
empresa, considerando o volume de recursos financeiros, materiais e humanos alocados às
atividades de pesquisa e desenvolvimento e os dispêndios realizados com os programas de
formação e desenvolvimento de recursos humanos.
2° As notas fiscais relativas
à comercialização dos bens referidos no art. 1° deverão fazer expressa referência à
portaria conjunta de que trata este artigo.
Art.
7° Para fazer jus aos benefícios previstos nos arts. 1° a 3°, as empresas que tenham
como finalidade a produção de bens e serviços de informática e automação deverão
aplicar, em cada ano-calendário, cinco por cento, no mínimo, do seu faturamento bruto
decorrente da comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática e
automação, deduzidos os tributos incidentes, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em informática e automação a serem realizadas no País, conforme elaborado pelas
próprias empresas.
1° No mínimo dois por cento do
faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados, em cada
ano-calendário, em convênios, com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, definidos no art. 13.
2° Na eventualidade de a
aplicação prevista no caput deste artigo não atingir o mínimo nele fixado e sem
prejuízo do disposto no § 1°, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de
doze por cento, deverá ser obrigatoriamente aplicado no ano-calendário seguinte,
respeitada a aplicação normal correspondente a esse mesmo período.
Art. 8° Para fazer jus
aos benefícios previstos nos arts. 1° e 2°, as empresas que não preencham os
requisitos do art. 1° da Lei n° 8.248/91 deverão realizar programas de efetiva
capacitação do seu corpo técnico nas tecnologias de produto e de processo de
produção, bem como programas progressivos de exportação de bens e serviços de
informática e automação, sem prejuízo do disposto no art. 7°.
1° Para cumprimento do programa
de exportação referido no caput deste artigo, a empresa deverá, em cada
ano-calendário, apresentar balanço comercial positivo, assim entendido como a diferença
entre o valor da exportação e da importação de bens e serviços de informática e
automação, incluindo suas partes e peças, ou auferir receita de exportação igual, no
mínimo, ao valor do incentivo de que trata o art. 1°.
2° Caso a empresa não cumpra o
programa de exportação, na forma prevista no parágrafo anterior, o valor residual,
corrigido monetariamente e acrescido de doze por cento, será deduzido do resultado do
balanço comercial ou da receita de exportação correspondente ao ano-calendário
subseqüente, sem prejuízo do que dispõe o § 1° deste artigo.
Art. 9° A empresa
beneficiária deverá, até a data fixada para a entrega da declaração anual, encaminhar
ao MCT os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações
estabelecidas nos arts. 7° e 8°.
1° As aplicações de que
tratam o caput do art. 7° e seu § 1° deverão corresponder ao faturamento
ocorrido a partir do início do mês da primeira fruição do benefício até o
encerramento do correspondente ano-calendário, adotando-se esse mesmo período para o
balanço comercial de que trata o art. 8°, § 1°.
2° Os relatórios
demonstrativos serão apreciados pelo MCT e Minifaz que publicarão o resultado da sua
análise no Diário Oficial da União.
3° Além dos relatórios
especificados no caput deste artigo a empresa beneficiária deverá enviar ao MCT,
no mesmo prazo:
a) relatórios demonstrativos do
faturamento decorrente da comercialização, no ano anterior, de bens contemplados com o
incentivo do art. 1° e do atendimento às condições estabelecidas no art. 6°, § 1°;
b) relatórios de execução
físico-financeira das atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no ano anterior
e demonstrativo do atendimento às condições estabelecidas no art. 12, se beneficiária
do incentivo referido no art. 2°;
c) relatórios demonstrativos
dos recursos captados no ano anterior e do atendimento às condições a que se refere o
art. 4°, III, se habilitada à captação dos recursos de que trata o art. 3°..
4° Os relatórios referidos
neste artigo deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT, de acordo com a orientação do Conin.
Art. 10. A empresa que
deixar de atender aos requisitos referidos no art. 4° ou descumprir as exigências
estabelecidas nos arts. 7° a 9° perderá o direito à fruição dos benefícios, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9° da Lei n° 8.248/91.
Art. 11. Caberá ao
Conin, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos da Administração Pública,
realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização dos incentivos referidos nos
arts. 1° a 3°, da execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que tratam
os arts. 2° e 7° e dos programas especificados no art. 8°, bem como fiscalizar o
cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto.
Art. 12. Para os efeitos
deste decreto, considera-se como empresa que tenha por finalidade ou atividade, única ou
principal, a produção de bens e serviços de informática e automação aquela que tenha
tal finalidade ou atividade por objeto social e cujo faturamento por esta produzidos ou
prestados, seja, no ano-calendário imediatamente anterior, superior ao faturamento bruto
decorrente da comercialização de outros bens e serviços, deduzidos, em ambos os casos,
os tributos incidentes.
Parágrafo único. Para os
efeitos deste artigo, entende-se por serviços de informática e automação:
a) a programação e análise de
sistemas de tratamento digital da informação;
b) o serviço de entrada de
dados, de processamento de dados e de administração de recursos computacionais;
c) os serviços relacionados com
sistemas de tratamento digital da informação: serviços de informação que utilizam
técnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletrônica; planejamento,
pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e
auditoria técnica em informática e automação; assistência e manutenção técnica em
informática e automação; treinamento em informática e automação; e outros
correlatos;
d) a comercialização de
programas de computador de produção própria.
Art.
13. Para os fins deste decreto, entende-se por centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:
I - os centros ou institutos de
pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta,
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob
o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que
exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação;
II - os centros ou institutos de
pesquisa de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em
informática e automação e preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no
resultado, por qualquer forma, aos seus titulares;
b) aplicarem integralmente, no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) destinarem a entidade
congênere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrimônio em caso de
dissolução;
III - as entidades brasileiras
de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que atendam ao disposto
no art. 213, I e II, da Constituição Federal, ou sejam mantidas pelo Poder Público
conforme definido no inciso I.
Art. 14. Para os efeitos
deste decreto, consideram-se atividades de pesquisa e desenvolvimento:
I - pesquisa: trabalho teórico
ou experimental realizado de forma sistemática para adquirir novos conhecimentos visando
a atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e
precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados sem
prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados desse trabalho;
II - desenvolvimento: trabalho
sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para
desenvolver novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos,
sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,
incorporando características inovadoras;
III - treinamento em ciência e
tecnologia: treinamento especializado de nível médio ou superior, bem como
aperfeiçoamento e pós-graduação de nível superior;
IV - serviço científico e
tecnológico: serviços de assessoria ou consultoria, de estudos prospectivos, de ensaios,
normalização, metrologia ou qualidade, assim como os prestados por centros de
informação e documentação;
V - sistema da qualidade:
programas de capacitação e certificação que objetivem a implantação de programas de
gestão e garantia de qualidade.
1° Serão enquadrados como
dispêndios de pesquisa e desenvolvimento os gastos realizados na execução ou
contratação das atividades especificadas no caput deste artigo, referentes a:
a) aquisição ou uso de
programas de computador, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, seus
acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como de instalações;
b) obras civis;
c) recursos humanos, diretos e
indiretos;
d) aquisição de livros e
periódicos;
e) materiais de consumo;
f) viagens;
g) treinamento;
h) serviços de terceiros;
i) participação, inclusive na
forma de aporte de recursos financeiros, na execução de programas e projetos de
interesse nacional considerados prioritários pelo MCT;
j) pagamentos efetuados a
título de royalties, assistência técnico-científica, serviços especializados e
assemelhados, na transferência de tecnologia desenvolvida conforme disposto no caput
deste artigo, por centros ou institutos de pesquisa e entidades brasileiras de ensino que
atendam ao disposto no artigo anterior.
2° O montante da aplicação de
que trata o art. 7°, § 1°, refere-se à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e
remunerações das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa excluindo-se
os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados no âmbito do
convênio.
3° Para os efeitos deste
decreto, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens
e serviços de informática e automação.
4° Os dispêndios efetuados na
aquisição ou uso de bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s) participante(s),
necessários à realização das atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata
este artigo, poderão ser computados, para a apuração do montante de gastos, pelos seus
valores de custo ou, alternativamente, pelos valores correspondentes a cinqüenta por
cento dos preços de venda ou de aluguel ou cessão de direito de uso relativo ao período
de uso dos mesmos, vigentes, na ocasião, para usuário final.
Art. 15. Para as
finalidades previstas neste decreto, consideram-se bens e serviços de informática e
automação aqueles ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos
termos do art. 3° da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1.984.
Art. 16. Para apuração dos
valores monetários referidos neste decreto deverá ser utilizada a Unidade Fiscal de
Referência diária (Ufir), efetuando-se a conversão pelo valor desta no último dia do
mês a que corresponder o evento.
Art. 17. O MCT e o Minifaz
poderão expedir instruções complementares à execução deste decreto.
Art. 18. O MCT, ouvido os
Ministérios afetos à matéria, poderá, ad-referendum do Conin, tomar as
decisões necessárias ao cumprimento deste decreto.
Art. 19. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Fica revogado o Decreto
n° 574, de 23 de junho de 1992.
Brasília, 2 de abril de 1993;
172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
José Eduardo de Andrade Vieira
José Israel Vargas